sexta-feira, 31 de agosto de 2012

TESTAMENTO VITAL - Resolução/CFM Nº 1995 - ortotanásia


Resolução sobre ortotanásia do CFM (nº 1995 de 09/08/2012) é publicada em 31/08/2012 passando a vigorar desde então.

Referida resolução vem definir as possibilidades de ortotanásia de modo a permitir a livre e expressa escolha do paciente, em situação de estágio terminal de doença, de decidir sobre os cuidados e tratamentos que deseja, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Essa resolução que, aparentemente traz solução ao paciente, lhe devolvendo o direito de decidir sobre sua vida, ainda vai gerar muita discussão. Um exemplo é sua omissão no tocante ao arrependimento do paciente x limite da responsabilidade do profissional (para não configurar omissão de socorro).

Outro ponto questionável é a formalização dessas diretivas que não está definida na resolução.  Não está claro se, para sua validade, o paciente deverá arquivar em tabelionato, ou se será suficiente, sua simples manifestação por declaração, então anotada no prontuário pelo profissional, independente de testemunhas.

Veja na íntegra o teor da resolução que dispões sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes:



O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

Considerando a necessidade, bem como a inexistência de regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira;

Considerando a necessidade de disciplinar a conduta do médico em face das mesmas;

Considerando a atual relevância da questão da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente, bem como sua interface com as diretivas antecipadas de vontade;

Considerando que, na prática profissional, os médicos podem defrontar-se com esta situação de ordem ética ainda não prevista nos atuais dispositivos éticos nacionais;

Considerando que os novos recursos tecnológicos permitem a adoção de medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo;

Considerando o decidido em reunião plenária de 9 de agosto de 2012,

Resolve:

Art. 1º. Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Art. 2º. Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.

§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.

§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.

§ 4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.

§ 5º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ DAVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretario geral

Um comentário:

  1. Gostei da matéria. O mais preocupante é saber que mesmo com a manifestação de vontade do paciente o médico não esta resguardado.
    Pois, a resolução não tem forma de lei. O que vc sabe sobre projetos de lei neste sentido.
    Obrigada.
    Marcia

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