A Seção de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que
determinou ao Poder Público em Paulínia o fornecimento de medicamentos a uma
moradora do município sem condições financeiras para adquiri-los.
D.M.M. impetrou
mandado de segurança a fim de conseguir do sistema de saúde remédios para
tratamento de hipotireoidismo, artrose,hipertensão arterial severa,
problemas circulatórios, vitiligo e osteopenia. Decisão de primeira instância
julgou o pedido procedente. A prefeitura apelou do resultado, alegando que não
teria condições de atender integralmente a todos aqueles que necessitam do
Poder Público e que deveria ser aplicado o princípio da reserva do possível,
pois não haveria recursos financeiros suficientes, entre outros argumentos.
Em decisão
monocrática, o desembargador José Luiz Germano, da 2ª Câmara de Direito
Público, negou provimento ao recurso. Ele afirmou nos autos que “sendo a saúde
um direito fundamental, e não tendo o cidadão recursos financeiros para custear
o insumo de que necessita, incumbe, sem sombra de dúvida, ao Estado fornecê-los
gratuitamente e na medida da necessidade do doente, sob estrita prescrição
médica. E, de outro lado, o Poder Judiciário, ao impor o cumprimento de tal dever ao Poder
Executivo, apenas e tão somente está reconhecendo um direito da parte autora
(direito à saúde), que foi violado pela omissão do Estado”.
Apelação nº 0007430-34.2010.8.26.0428
Fonte (TJSP)
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