sexta-feira, 28 de setembro de 2012

CONSUMIDORA É INDENIZADA POR MALA EXTRAVIADA


    O Tribuna de Justiça de São Paulo acompanhou o julgamento de juiz de primeira instância, reconhecendo devida a indenização à consumidora pelo extravio de bagagem em razão da responsabilidade das empresas de transporte aéreo, obrigadas a zelar pela prestação de serviço adequada, eficiente e segura.
     Uma vez prejudicada qualquer uma dessas características, deve haver o reconhecimento à indenização correspondente - fato amparado pelo Código do Consumidor. - 
    No caso em apreço, a autora da ação viajou pela Europa em junho de 2007 e no aeroporto de Roma tomou conhecimento que sua bagagem havia sido extraviada, causando inúmeros transtornos, em especial pela necessidade de compra de roupas e material de higiene, uma vez que, quando sua bagagem foi localizada, esta foi remetida ao Brasil e não encaminhada ao lugar em que se encontrava a autora. 

    Em 1ª instância, a empresa aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 9.300 atualizados e por danos materiais em R$ 1.950 também corrigidos, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
   A empresa aérea apelou da decisão junto ao TJSP sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em face da Convenção de Montreal. Alegou que os produtos adquiridos não serviram para reposição ou utilização em caráter de urgência, enfatizando não haver comprovação dos danos morais sofridos. Requereu, ainda, a redução da verba indenizatória.
    O relator do processo, desembargador Álvaro Torres Júnior, explicou em sua decisão que no caso das empresas de transporte aéreo, por se tratar de prestação de serviço público, aplica-se a regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
    O desembargador afirmou em seu voto que:  “no caso em exame, a ré admite que houve extravio temporário da bagagem da autora, ao confirmar que sua mala não foi entregue em seu destino, o que configura efetivo inadimplemento contratual e consequente falha na prestação do serviço de transporte... Ainda que se abstraia a ideia de produzir no causador do mal um impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, persiste a necessidade da reparação pecuniária como medida apta a compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário, a ponto de a paga em dinheiro representar-lhe uma satisfação, moral ou psicológica, capaz de neutralizar ou remediar o sofrimento impingido. Por isso tudo, afigura-se apropriada a quantia arbitrada pelo juiz da causa (R$ 9.300, correspondente a 20 salários mínimos vigentes à época), que deve ser mantida”.
     Os desembargadores Correia Lima e Rebello Pinho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJSP       Apelação nº: 0228310-82.2007.8.26.0100


terça-feira, 25 de setembro de 2012

Santa Casa de São Paulo é absolvida em ação de indenização por infecção hospitalar.



Trago ao conhecimento de todos mais um caso em que é negada a indenização buscada por familiares de paciente que faleceu depois de ter sido submetido a procedimento cirúrgico.

O hospital foi absolvido em razão de ter sido afastada, por provas convincentes, a relação de “nexo causal” (causa e efeito) entre o atendimento e o óbito. O Tribunal de Justiça de São Paulo, revisando a decisão de primeiro grau concluiu, com base no conjunto de provas, que em casos de lesão intestinal, o paciente fica propenso ao quadro infeccioso, podendo ser levado à morte (a depender das condições do organismo).

Nesse caso, portanto, as provas produzidas no processo foram suficientes para afastar a responsabilidade do nosocômio ao se constatar a ausência de culpa/erro do profissional médico, desvinculando ambos (médico e hospital) da obrigação indenizatória, concluindo pela ocorrência de uma fatalidade.

Confira:

       A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por danos morais e materiais pela morte de uma senhora, vítima de infecção hospitalar após procedimento cirúrgico.
       A autora alegou que sua mãe sofreu um acidente de trânsito e precisou se submeter à cirurgia no intestino na Santa Casa de São Paulo. Durante a internação, contraiu forte infecção hospitalar, que a levou a morte. Ela pediu a condenação do hospital pelos danos materiais e morais.
        O laudo pericial concluiu que quadros de lesão intestinal são propensos a infecções e podem, dependendo do organismo, levar a óbito.
        A decisão da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana julgou a ação improcedente. A autora recorreu da sentença sustentando que a responsabilidade do hospital ficou demonstrada.
        Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, não restou comprovado que os procedimentos adotados pelos médicos do hospital foram defeituosos ou descabidos. “As provas colacionadas aos autos indicam que esse evento foi uma fatalidade, decorrendo do quadro grave que a genitora da autora apresentava”, disse.
        Os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
(Apelação nº 0133302-53.2008.8.26.0000)


     Fonte: TJSP            Comunicação Social TJSP 

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Laboratório é absolvido - NEGADA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA FALHA COMETIDA EM EXAME MÉDICO



         A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização aos pais de uma criança, portadora de autismo e retardamento neuropsicomotor, por supostas irregularidades na realização de um exame.
        O autor, representado por seus pais, foi submetido a exame para determinar o nível de audição no Laboratório Fleury. Os pais alegaram que houve falha no procedimento já que a criança ficou com queimaduras atrás da orelha, da cabeça e começou a apresentar comportamento agitado, agressividade e aversão a qualquer tipo de exame físico. Eles anexaram declaração médica da Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD) sustentando a comprovação das queimaduras e que após o procedimento, a criança apresentou alteração no comportamento, e pediram indenização por danos morais.
        O laudo pericial concluiu que a técnica aplicada para a realização do exame foi correta e não caracterizou alteração no estado de saúde da criança.
        A decisão da 9ª Vara Cível Central julgou a ação improcedente por falta de nexo causal entre o comportamento da criança e o exame realizado. Os pais recorreram da decisão alegando que os enormes problemas de saúde da criança estão vinculados ao mau atendimento em decorrência da falha de procedimentos.
        O relator do processo, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, entendeu que não há nada que evidencie a inobservância dos cuidados necessários por parte do laboratório em relação ao procedimento realizado na criança e, portanto, inexiste o dever de indenizar.
        Os desembargadores Enio Santarelli Zuliani e Carlos Teixeira Leite também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJSP - Comunicação Social 

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Paciente é indenizado por erro médico – esquecimento de material dentro do organismo



        A Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, recebeu a confirmação da sentença mantida pela 6ª câmara de direito privado do TJSP que condenou o nosocômio a pagar indenização por danos morais a um paciente vítima de erro médico.

           Segundo consta da reportagem, uma semana depois de ter sido submetido a ato cirúrgico, o paciente apresentou quadro infeccioso, sendo constatado o corpo estranho (fio metálico) diagnosticado por meio de exames de raio “x”.

         Dentre outros argumentos que justificaram a condenação destaca-se a ausência de provas quanto ao conhecimento da permanência do material no organismo do paciente por parte das declarações registradas no relatório médico cirúrgico.

      Veja detalhes desta reportagem noticiada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nesta manhã de segunda-feira:
               
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo a pagar indenização por danos morais a um paciente vítima de erro médico.
        M.L.S. foi submetido a uma cirurgia cardíaca em julho de 2002, denominada pericardiotomia. Um fio metálico utilizado no procedimento foi esquecido no corpo do autor por quase uma semana e foi notado somente após exames de raios-x, quando o paciente apresentava febre alta, mal estar e dores intensas. O material foi retirado por meio de outra intervenção, que apresentou dificuldades pela formação de um nó no fio. Decisão da primeira instância determinou que o hospital devia pagar R$ 16.350,00 como compensação pelos danos sofridos.
        Em recurso de apelação, a ré declarou que a cirurgia foi feita corretamente e que a complicação não decorreu de imperícia, imprudência ou negligência, mas de dificuldades inerentes ao procedimento.
        Os argumentos, porém, não convenceram o relator do processo, desembargador Alexandre Lazzarini, para quem o dano moral estava configurado nos autos. “Evidente que complicações podem ocorrer no decurso do procedimento cirúrgico, porém não há nos autos qualquer elemento que justificasse a permanência do fio metálico no organismo do autor, especialmente considerando que no Relatório de Operação da pericardiotomia o cirurgião não registrou a existência de acidente durante a operação, inutilizando, inclusive, o espaço respectivo para tal referência (fls. 140)”, afirmou. “O cotejo probatório demonstra que, ao fim da cirurgia, os profissionais não tinham ciência da permanência do fio guia no interior do organismo do autor, o que determina a manutenção da r. sentença quanto à condenação da ré pelos danos causados ao paciente.” O desembargador manteve também o valor indenizatório fixado pelo Juízo de origem.
        O julgamento foi unânime. Integraram ainda a turma julgadora os desembargadores Francisco Loureiro, Vito Guglielmi e Percival Nogueira.

        Apelação nº 0052663-78.2004.8.26.0100
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br