A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação que pretendia reformar a sentença
que condenou um centro odontológico a indenizar por danos morais um
homem que, ao se submeter a tratamento odontológico sofreu danos em seu
aparelho bucal, inclusive com lesão de natureza grave, que o deixou afastado de
suas ocupações.
Em 1ª instância o centro odontológico foi
condenado a indenizar o autor em R$10.200,00. Inconformado o centro apelou ao
Tribunal de Justiça alegando que o procedimento adotado foi realizado em
caráter de urgência e com toda a assistência possível, não podendo seus atos
serem considerados como a causa da enfermidade do autor ou o seu agravamento,
bem como a inexistência de nexo causal entre a assistência que prestaram e a
enfermidade alegada.
O relator do recurso, desembargador Paulo
Alcides, afirmou que “a responsabilidade civil dos profissionais liberais,
inclusive dentistas, é subjetiva e repousa na demonstração de culpa do
agente, a cargo do ofendido, nos termos do artigo 951 do Código Civil c.c.
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
Em seu voto, o desembargador concluiu
que “intenta compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer
atos da mesma natureza. Assim, não é razoável que se arbitre um valor
irrisório, com pouco significado para o ofendido, nem mesmo seja fixada uma
indenização excessiva, resultando um elevado ônus ao ofensor. Nesse contexto,
patente que o valor fixado, R$10.200,00 está a atender aos fins a que se
destina” - (Fonte: TJSP 06.08.2012 - Apelação nº
0004325-61.2004.8.26.000)
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Fato é que, se tratando de
responsabilidade subjetiva cabe ao profissional/instituição provar a ausência
de culpa demonstrando ausência de nexo causal entre a conduta adotada no
tratamento e o dano.
Ou seja, é necessário fazer
prova que não há relação de causa e consequência entre o procedimento adotado e
a situação que se encontra o paciente, que muitas vezes já se apresenta com
quadro agravado de recuperação, ou até mesmo desenvolve reações/rejeições/cicatrizações
aleatórias do organismo, que fogem da responsabilidade do profissional.
Muitos destes casos que
acarretam pedidos indenizatórios em juízo poderiam ser evitados ou, melhor
abordados em fase de defesa, por meio da apresentação de termo de consentimento
informado e esclarecido específico.
É bem verdade que o
profissional não evitará a pretensão indenizatória de paciente insatisfeito (mal
intencionado ou não), mas resguardará para si, a comprovação da informação
prestada dos riscos, meios adotados e possíveis consequências do procedimento –
o que já é meio caminho andado em matéria de defesa. Um termo de consentimento
apresentado juntamente com a contratação formal do procedimento, resguarda e
muito o profissional em caso de discussão sobre responsabilidade, demonstrando sua boa-fé e diligência.
Por fim, caberá em caso de
defesa judicial, quando não filtrada inicialmente a possível insatisfação do
resultado, fazer prova da ausência de imprudência, negligência ou imperícia que
redundam na famosa culpa, que, no caso em apreço, aparenta não ter sido
afastada.
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