terça-feira, 7 de agosto de 2012

Tratamento dentário mal sucedido dá direito á indenização de cliente


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação que pretendia  reformar a sentença que condenou um centro odontológico a indenizar por danos morais um homem que, ao se submeter a tratamento odontológico sofreu danos em seu aparelho bucal, inclusive com lesão de natureza grave, que o deixou afastado de suas ocupações.

Em 1ª instância o centro odontológico foi condenado a indenizar o autor em R$10.200,00. Inconformado o centro apelou ao Tribunal de Justiça alegando que o procedimento adotado foi realizado em caráter de urgência e com toda a assistência possível, não podendo seus atos serem considerados como a causa da enfermidade do autor ou o seu agravamento, bem como a inexistência de nexo causal entre a assistência que prestaram e a enfermidade alegada.

O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, afirmou que “a responsabilidade civil dos profissionais liberais, inclusive  dentistas, é subjetiva e repousa na demonstração de culpa do agente, a cargo do ofendido, nos termos do artigo 951 do Código Civil c.c. artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Em seu voto, o desembargador concluiu que “intenta compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Assim, não é razoável que se arbitre um valor irrisório, com pouco significado para o ofendido, nem mesmo seja fixada uma indenização excessiva, resultando um elevado ônus ao ofensor. Nesse contexto, patente que o valor fixado, R$10.200,00 está a atender aos fins a que se destina” - (Fonte: TJSP 06.08.2012 - Apelação nº 0004325-61.2004.8.26.000)


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Fato é que, se tratando de responsabilidade subjetiva cabe ao profissional/instituição provar a ausência de culpa demonstrando ausência de nexo causal entre a conduta adotada no tratamento e o dano.

Ou seja, é necessário fazer prova que não há relação de causa e consequência entre o procedimento adotado e a situação que se encontra o paciente, que muitas vezes já se apresenta com quadro agravado de recuperação, ou até mesmo desenvolve reações/rejeições/cicatrizações aleatórias do organismo, que fogem da responsabilidade do profissional.

Muitos destes casos que acarretam pedidos indenizatórios em juízo poderiam ser evitados ou, melhor abordados em fase de defesa, por meio da apresentação de termo de consentimento informado e esclarecido específico.

É bem verdade que o profissional não evitará a pretensão indenizatória de paciente insatisfeito (mal intencionado ou não), mas resguardará para si, a comprovação da informação prestada dos riscos, meios adotados e possíveis consequências do procedimento – o que já é meio caminho andado em matéria de defesa. Um termo de consentimento apresentado juntamente com a contratação formal do procedimento, resguarda e muito o profissional em caso de discussão sobre responsabilidade, demonstrando sua boa-fé e diligência.

Por fim, caberá em caso de defesa judicial, quando não filtrada inicialmente a possível insatisfação do resultado, fazer prova da ausência de imprudência, negligência ou imperícia que redundam na famosa culpa, que, no caso em apreço, aparenta não ter sido afastada.

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