Um acórdão da Seção de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do Juízo de São Bernardo do
Campo que impediu uma operadora de planos de saúde reajustar o valor do seguro
de um idoso em razão de mudança de faixa etária, além daquele autorizado
anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A empresa contestou a decisão de primeira
instância, alegando que o reajuste por mudança de faixa de idade estava
previsto contratualmente e que o contrato foi firmado antes da entrada em vigor
do Estatuto do Idoso, entre outros argumentos.
O desembargador José Joaquim dos Santos, da
2ª Câmara de Direito Privado, baseou-se em súmula editada pelo Tribunal para
negar provimento ao apelo da ré. “Não obstante a previsão contratual no sentido
do reajuste por faixa etária, a abusividade do aumento a partir dos 60
(sessenta) anos é reconhecida pelo ordenamento jurídico vigente, de modo que
tal estipulação não pode prevalecer”, afirmou o relator dos autos.
O julgamento, realizado no último dia 31, foi
unânime. Os desembargadores Álvaro Passos e Luís Francisco Aguilar Cortez
também integraram a turma julgadora.
(Fonte TJSP – 03.08.2012 - Apelação nº
0035232-84.2010.8.26.0564)
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