terça-feira, 31 de julho de 2012

Justiça do Rio derruba resolução do CREMERJ que proibia o parto em casa

Durou pouco mais de dez dias as resoluções do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj), que proibiam médicos de fazerem parto em casa e vetava a participação de parteiras e doulas (acompanhantes de gestantes) nos procedimentos em hospitais. Nesta segunda-feira, a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro suspendeu ambas as determinações, acatando a ação civil pública ajuizada na sexta-feira pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren-RJ).

A decisão, do juiz federal substituto Gustavo Arruda Macedo, define a decisão do Cremerj como uma "ofensa a diversos dispositivos constitucionais, legais e infralegais" que "garantem à mulher o direito ao parto domiciliar, em ambiente hospitalar, de pessoa de sua livre escolha". Macedo considerou que as resoluções do Cremerj "terminam por dificultar, senão inviabilizar, o exercício da atividade de parteiras" proibindo médicos de assisti-las em um procedimento em casa e também impedindo-as de ir aos hospitais.

Além disso, o magistrado destaca que não cabe ao Conselho de Medicina impedir que parteiras e obstetrizes exerçam seu trabalho. Ainda de acordo com a liminar, proibir a participação de médicos nos partos em casa pode trazer "consideráveis repercussões ao direito fundamental à saúde", que é um dever do estado, uma vez que "a falta de hospitais fora dos grandes centros urbanos é muitas vezes suprida por procedimentos domiciliares, nos quais é indispensável a possibilidade de participação do profissional da medicina, sem que sobre ele recaia a pecha de infrator da ética médica".

Enfermeiros - O Coren-RJ, que entrou com a ação civil pública na sexta-feira, comemorou o resultado, mas admite que já acreditava que a decisão seria favorável. "É uma vitória lamentável, porque eu não precisaria ter feito isso se o Cremerj tivesse conversado com os outros conselhos antes de tomar uma decisão que interfere em tanta gente", disse o presidente, Pedro de Jesus Silva. "Entramos na justiça para garantir o atendimento integral à mulher e ao bebê por uma equipe multidisciplinar, seja onde ela escolher, porque esse é um direito dela", completou.

Silva diz que o Coren-RJ preocupou-se em elencar dados inquestionáveis na ação, como o fato de que hoje 97% dos partos no Brasil já ocorrem dentro de hospitais. "Se a mulher quer ter uma cesária programada, é um direito dela. Agora, se essas 3% restantes desejarem - e puderem - ter um parto humanizado, elas tem de poder fazer isso também. A mulher merece segurança no parto dela. E isso nós vamos cobrar", enfatizou Pedro, que havia chamado a decisão do Cremerj de "ditadura" médica. "Eu me sinto como quando derrubaram os militares do poder. A democracia deve reinar sempre."

Cremerj - Em nota, o Conselho de Medicina informou que vai recorrer da liminar judicial. "O Cremerj lamenta a decisão, já que as resoluções do Conselho visam proteger mães e bebês e oferecer as melhores condições de segurança para o parto. Os direitos de proteção à gestante e às crianças são assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e as resoluções do Cremerj reforçam esses direitos."

Fonte: veja .abril.com.br 30/07/2012 - 18:53

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).
 Cadastro de inadimplentes
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”

Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento

Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudoprofissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo

Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.

Fonte: STJ (notícia de 01.07/2012 se refere aos seguintes processos: REsp 786239; Ag 1295732; REsp 1087487; REsp 299532; Ag 1410645; REsp 631204; REsp 608918; REsp 1020936)

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Os direitos do paciente

São muitos os direitos que nós pacientes podemos ter, dos quais ao final relaciono os principais. Contudo, a massa da sociedade não se beneficia simplesmente porque os desconhece.

Muitos destes direitos podem ser resolvidos diretamente pelo prestador de serviços ou pelo Município/Estado/União a pedidos do interessado. Contudo, nem sempre as pessoas conseguem exercê-los restando provocar o judiciário para obter determinada prestação.

Só no Tribunal de Justiça de São Paulo em uma consulta realizada em 25/07/2012, dos julgamentos proferidos por suas Turmas julgadoras, tramitaram 4.297 ações com pedidos de reembolso de despesas com cirurgias ou procedimentos médicos, 34.115 ações relacionadas a procedimentos cirúrgicos, 1.461 referente a home care, 330 sobre intercâmbio de cooperativas, 1.829 sobre carência contratual em planos ou seguros, dentre outras causas vinculadas ao interesse da saúde, sem falar naquelas pendentes de julgamento, ainda em trâmite.

Por conta destas demandas, algumas decisões importantes estão sendo tomadas.  Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou oito súmulas contendo o entendimento reiterado dos juízes sobre alguns dos conflitos frequentes entre usuários de planos de saúde e operadoras.

As citadas súmulas são decisões reiteradas das turmas julgadoras que fazer força jurisprudencial influenciando os julgamentos de juízes de primeiro grau, promovendo a uniformização das decisões.

Os 08 novos enunciados tratam de cirurgia plástica no tratamento de obesidade mórbida, serviços de home care, implantação de stent em cirurgia cardíaca/vascular, reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, custeio de medicamentos no tratamento quimioterápico, entre outros. São Elas:

Súmula 90
Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
Súmula 91
Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Súmula 92
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (súmula 302 do STJ).
Súmula 93
A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à lei 9.656/98.
Súmula 94
A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.
Súmula 95
Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Súmula 96
Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 97
Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.

O mercado de planos de saúde e operadoras, que conta com 47,6 milhões de conveniados e 1.006 empresas, é o responsável pelo maior número de queixas que chegam aos tribunais.

Recentemente a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vem emitindo várias resoluções regulamentando muitas destas questões.

Exemplo disso é a RN 259 que dispões sobre a garantia de atendimento aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, estabelecendo prazos limites para atendimento integral das operadoras.

Outro exemplo é extraído da Lei 9656/98 quanto a portabilidade especial dos planos de saúde que prevê a troca de plano evitando a carência contratual, em casos especiais, como o de pessoas demitidas sem justa causa e que querem permanecer no plano que tinham quando empregadas ou mudar para outra operadora sem ter de cumprir carência.

Existem ainda as isenções de impostos em alguns municípios, onde pacientes com câncer, AIDS ou doença renal crônica, por exemplo, estão isentos de pagar IPTU, e que ainda podem sacar o FGTS.

Infelicidade ou não, a justiça não acompanha os avanços da ciência.
Tal questão é tormentosa e se reflete principalmente nos tratamentos que deveriam ser cobertos pelos planos. Muitos procedimentos não tão novos da medicina que estão já deixaram de ser experimental, ainda não foram incluídas no rol da ANS de controle da obrigação de pagamento pelos planos.

Em geral, as operadoras negam a cobertura a determinados procedimentos. Por essa razão, é elevado o número de demandas judiciais, pois, aumentam a chance do paciente conveniado obter, na Justiça, o seu reconhecimento de seu custeio.

No âmbito público, essa discussão também aparece. Por isso, o Ministério da Saúde controlando a judicialização, criou um comitê para avaliar a incorporação de novas tecnologias ao SUS, uma medida que deve repercutir na redução das demandas judiciais.

Destaco abaixo alguns direitos reconhecidos ao paciente seja pela legislação federal ou por resoluções normativas:

1.     Receber todos os medicamentos necessários, mesmo quando o tratamento é em casa. Em muitos casos a justiça tem concedido o direito a remédicos que não são fornecidos pelo SUS, pois, não estão previstos nas listas de remédicos especializados ou de alto custo;
2.     Ser acompanhado durante a realização de exames e consultas.
3.     Nos casos de menores de 18 anos e maiores de 60 anos e de pessoas com deficiência, o acompanhante poderá ficar com o paciente durante toda a internação e receberá alimentação.
4.     Escolher o profissional que prestará o atendimento, desde que respeitada a capacidade da unidade básica de saúde;
5.     Em hospitais públicos que também atendem usuários de planos de saúde, ser atendido nas mesmas condições de tempo e qualidade que os conveniados;
6.     Consultar uma segunda opinião médica;
7.     Ter acesso à copia do prontuário e a informações detalhadas de todos os procedimentos realizados;
8.     Consentir ou recusar de forma livre e voluntária procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como de qualquer ato médico, quando ainda no exercício da capacidade;
9.     Obter informações quanto a procedência do sangue e dos heomoderivados: prazos de validade, exames efetuados e atestados de origem;
10.  Receber receita de medicamento digitada ou datilografada em caso de letra ilegível do profissional;
11.  Acessar informações de todos os estabelecimentos que atendem pela rede pública de saúde de maneira Rápida.  Atualmente, o serviço é oferecido pelo cadastro nacional de estabelecimentos de saúde no endereço: http//:cnes.datasus.gov.br/ . Neles também é possível saber quais especialidades e tratamentos são oferecidos por unidade cadastrada;
12.  Receber próteses, órteses e todos os insumos necessários durante a cirurgia;
13.  Ter atendimento pré-hospitalar e móvel e transporte entre hospitais;
14.  Internar um paciente em grave estado de saúde, seja qual for o hospital sem ter que prestar caução no momento da internação emergencial;

PACIENTES DE PLANOS DE SAÚDE

15.  Prazos limites de atendimento –
a)     Consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia): em até sete dias úteis;
b)    Consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 dias úteis;
c)     Consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até dez dias úteis;
d)    Consulta/sessão com nutricionista: em até dez dias úteis;
e)     Consulta/sessão com psicólogo: em até dez dias úteis;
f)     Consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até dez dias úteis;
g)    Consulta/sessão com fisioterapeuta: em até dez dias úteis;
h)     Consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até sete dias úteis;
i)      Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até três dias úteis;
j)      Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até dez dias úteis;
k)     Procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 dias úteis;
l)      Atendimento em regime de hospital-dia: em até dez dias úteis;
m)   Atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 dias úteis.

16.  Informação atual sobre rede credenciada e descredenciamento de profissionais;
17.  Alternativamente, se a operadora não puder atender: garantir o atendimento por um prestador não credenciado no mesmo município;
18.  Em cidade onde não houver prestadores para credenciar, a operadora deve oferecer rede assistencial nos municípios vizinhos, garantindo o ressarcimento dos deslocamentos;
19.  Em último caso, arcar com o ressarcimento de profissional particular em caso de ausência de especialista no atendimento da cidade ou região de cobertura;
20.  Caso a operadora não ofereça alternativas para o atendimento, ela deverá reembolsar os custos assumidos pelo beneficiário em até 30 dias.
21.  Nos casos de planos de saúde que não ofereçam alternativas de reembolso das despesas, definidos contratualmente, o reembolso deverá ser integral.

DIREITOS SOCIAIS

22.  Pacientes com câncer, AIDS e em estágio terminal de outras doenças podem sacar o FGTS. Também podem retirar o FGTS pessoas que têm dependentes com câncer, AIDS.
23.  Esses mesmos pacientes têm direito á isenção do imposto de renda sobre pensão, aposentadoria ou reforma (para militares). Podem ainda obter a devolução do IR descontado da aposentadoria nos últimos 05 anos após o diagnóstico. Também usufruem desses benefícios, aposentados portadores de doenças graves como Parkinson, contaminação por radiação, esclerose múltipla, paralisia, cardiopatia grave caso que necessitem de transplante por ex) entre outras.
24.  Comprar carro adaptado com isenção do IPI e ICMS. Para isso é necessário comprovar que existe uma deficiência física ou mental que incapacita o paciente de dirigir veículo sem adaptação. Essa comprovação é emitida por uma junta média dos DETRANS;
25.  Depois da compra do veículo é possível pleitear a isenção do imposto de IPVA. O requerimento deve ser levado ao posto fiscal da secretaria da fazenda de cada estado, também pode-se pedir restituição do imposto recolido em até 05 anos anteriores contados a partir do diagnostico.
26.  Doentes incapacitados para o trabalho (independente da enfermidade) e que tenham financiamento de casa própria por meio do sistema financeiro de habitação podem quitá-lo desde que seu contrato inclua essa cobertura. Se o doente vier a falecer, haverá quitação também (total ou proporcional ao que era pago pelo paciente)
27.  Os portadores de doenças graves têm prioridade de atendimento na tramitação de processos na justiça em todas as instâncias, bem como em estabelecimentos comercias e bancários;
28.  Doentes que necessitam de cuidados permanentes têm direito a acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez;

DIREITOS DE EMPREGADOS DEMITIDOS:

29.  Os funcionários demitidos, sem justa causa, tem direito a manter o plano por um período mínimo de seis meses e máximo de 02 anos;
30.  Os funcionários aposentados com mais de 10 anos de contratação na empresa em que se aposentaram podem ficar com o plano por quanto tempo quiserem, deverão pagar a parte que pagavam antes acrescidas das despesas pagas pela empresa;

DIREITOS OBTIDOS POR MEIOS JUDICIAIS, 

31.  Coberturas mesmo que não estejam no contrato de home care; quimioterapia oral; stent; marcapassos e próteses, exames e procedimentos cirúrgico, mesmo que não estejam na lista da ANS e desde que não sejam experimentais;
32.  Reembolso integral das despesas de internação e anestesia em casos de cirurgia eletiva, mesmo que realizada por médico de confiança não credenciado ao plano de saúde do paciente, cabendo ao conveniado os honorários profissionais;
33.  Impedimento dos reajustes de mensalidade dos planos por faixa etária a partir dos 59 anos;
34.  Falta de pagamento: é necessário haver uma prévia notificação do usuário que está em debito por período superior a 60 dias consecutivos, ou não. O aviso dever ser recebido pelo usuário até 10 dias antes do descredenciamento, pois, a falta de pagamento da mensalidade não significa, por si só, a pronta rescisão unilateral do contrato;
35.  Cirurgia plástica após a realização de operação bariátrica;

Se o exercício desses direitos não for assegurado, o cidadão pode entrar em contato com a ouvidoria geral do SUS (136) e escrever uma carta ao diretor do pronto-socorro ou hospital com cópia para o secretário municipal ou estadual da saúde. Ainda, se não obtiver resultados positivos, deverá procurar um advogado de confiança ou a defensoria pública de sua cidade, caso não tenha condições de arcar com os honorários profissionais.