segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Paciente é indenizado por erro médico – esquecimento de material dentro do organismo



        A Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, recebeu a confirmação da sentença mantida pela 6ª câmara de direito privado do TJSP que condenou o nosocômio a pagar indenização por danos morais a um paciente vítima de erro médico.

           Segundo consta da reportagem, uma semana depois de ter sido submetido a ato cirúrgico, o paciente apresentou quadro infeccioso, sendo constatado o corpo estranho (fio metálico) diagnosticado por meio de exames de raio “x”.

         Dentre outros argumentos que justificaram a condenação destaca-se a ausência de provas quanto ao conhecimento da permanência do material no organismo do paciente por parte das declarações registradas no relatório médico cirúrgico.

      Veja detalhes desta reportagem noticiada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nesta manhã de segunda-feira:
               
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo a pagar indenização por danos morais a um paciente vítima de erro médico.
        M.L.S. foi submetido a uma cirurgia cardíaca em julho de 2002, denominada pericardiotomia. Um fio metálico utilizado no procedimento foi esquecido no corpo do autor por quase uma semana e foi notado somente após exames de raios-x, quando o paciente apresentava febre alta, mal estar e dores intensas. O material foi retirado por meio de outra intervenção, que apresentou dificuldades pela formação de um nó no fio. Decisão da primeira instância determinou que o hospital devia pagar R$ 16.350,00 como compensação pelos danos sofridos.
        Em recurso de apelação, a ré declarou que a cirurgia foi feita corretamente e que a complicação não decorreu de imperícia, imprudência ou negligência, mas de dificuldades inerentes ao procedimento.
        Os argumentos, porém, não convenceram o relator do processo, desembargador Alexandre Lazzarini, para quem o dano moral estava configurado nos autos. “Evidente que complicações podem ocorrer no decurso do procedimento cirúrgico, porém não há nos autos qualquer elemento que justificasse a permanência do fio metálico no organismo do autor, especialmente considerando que no Relatório de Operação da pericardiotomia o cirurgião não registrou a existência de acidente durante a operação, inutilizando, inclusive, o espaço respectivo para tal referência (fls. 140)”, afirmou. “O cotejo probatório demonstra que, ao fim da cirurgia, os profissionais não tinham ciência da permanência do fio guia no interior do organismo do autor, o que determina a manutenção da r. sentença quanto à condenação da ré pelos danos causados ao paciente.” O desembargador manteve também o valor indenizatório fixado pelo Juízo de origem.
        O julgamento foi unânime. Integraram ainda a turma julgadora os desembargadores Francisco Loureiro, Vito Guglielmi e Percival Nogueira.

        Apelação nº 0052663-78.2004.8.26.0100
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

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