A Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, recebeu a confirmação da sentença
mantida pela 6ª câmara de direito privado do TJSP que condenou o nosocômio a
pagar indenização por danos morais a um paciente vítima de erro médico.
Segundo
consta da reportagem, uma semana depois de ter sido submetido a ato cirúrgico, o paciente apresentou quadro infeccioso, sendo constatado o corpo estranho (fio metálico) diagnosticado por meio de exames de raio “x”.
Dentre
outros argumentos que justificaram a condenação destaca-se a ausência de provas
quanto ao conhecimento da permanência do material no organismo do paciente por
parte das declarações registradas no relatório médico cirúrgico.
Veja
detalhes desta reportagem noticiada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,
nesta manhã de segunda-feira:
A 6ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a
Santa Casa de Misericórdia de São Paulo a pagar indenização por danos morais a
um paciente vítima de erro médico.
M.L.S.
foi submetido a uma cirurgia cardíaca em julho de 2002, denominada
pericardiotomia. Um fio metálico utilizado no procedimento foi esquecido no
corpo do autor por quase uma semana e foi notado somente após exames de
raios-x, quando o paciente apresentava febre alta, mal estar e dores intensas.
O material foi retirado por meio de outra intervenção, que apresentou
dificuldades pela formação de um nó no fio. Decisão da primeira instância
determinou que o hospital devia pagar R$ 16.350,00 como compensação pelos
danos sofridos.
Em
recurso de apelação, a ré declarou que a cirurgia foi feita corretamente e que
a complicação não decorreu de imperícia, imprudência ou negligência, mas de
dificuldades inerentes ao procedimento.
Os
argumentos, porém, não convenceram o relator do processo, desembargador
Alexandre Lazzarini, para quem o dano moral estava configurado nos autos.
“Evidente que complicações podem ocorrer no decurso do procedimento cirúrgico,
porém não há nos autos qualquer elemento que justificasse a permanência do fio
metálico no organismo do autor, especialmente considerando que no Relatório de
Operação da pericardiotomia o cirurgião não registrou a existência de acidente
durante a operação, inutilizando, inclusive, o espaço respectivo para tal
referência (fls. 140)”, afirmou. “O cotejo probatório demonstra que, ao fim da
cirurgia, os profissionais não tinham ciência da permanência do fio guia no
interior do organismo do autor, o que determina a manutenção da r. sentença
quanto à condenação da ré pelos danos causados ao paciente.” O desembargador
manteve também o valor indenizatório fixado pelo Juízo de origem.
O
julgamento foi unânime. Integraram ainda a turma julgadora os desembargadores
Francisco Loureiro, Vito Guglielmi e Percival Nogueira.
Apelação
nº 0052663-78.2004.8.26.0100
Comunicação
Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
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