O Tribuna de Justiça de São Paulo acompanhou o julgamento de juiz de primeira instância, reconhecendo devida a indenização à consumidora pelo extravio de bagagem em razão da responsabilidade das empresas de transporte aéreo, obrigadas a zelar pela prestação de serviço adequada, eficiente e segura.
Uma vez prejudicada qualquer uma dessas características, deve haver o reconhecimento à indenização correspondente - fato amparado pelo Código do Consumidor. -
No caso em apreço, a autora da ação
viajou pela Europa em junho de 2007 e no aeroporto de Roma tomou conhecimento
que sua bagagem havia sido extraviada, causando inúmeros transtornos, em
especial pela necessidade de compra de roupas e material de higiene, uma vez
que, quando sua bagagem foi localizada, esta foi remetida ao Brasil e não
encaminhada ao lugar em que se encontrava a autora.
Em 1ª instância, a
empresa aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 9.300
atualizados e por danos materiais em R$ 1.950 também corrigidos, bem como ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em
20% sobre o valor da condenação.
A empresa aérea
apelou da decisão junto ao TJSP sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em face da
Convenção de Montreal. Alegou que os produtos adquiridos não serviram para
reposição ou utilização em caráter de urgência, enfatizando não haver
comprovação dos danos morais sofridos. Requereu, ainda, a redução da verba
indenizatória.
O relator do
processo, desembargador Álvaro Torres Júnior, explicou em sua decisão que no
caso das empresas de transporte aéreo, por se tratar de prestação de serviço público, aplica-se a regra do art. 22 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC): “os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
O desembargador
afirmou em seu voto que: “no caso em exame, a ré admite que
houve extravio temporário da bagagem da autora, ao confirmar que sua mala não
foi entregue em seu destino, o que configura efetivo inadimplemento contratual
e consequente falha na prestação do serviço de transporte... Ainda que se
abstraia a ideia de produzir no causador do mal um impacto bastante para
dissuadi-lo de igual e novo atentado, persiste a necessidade da reparação
pecuniária como medida apta a compensar a sensação de dor da vítima com uma
sensação agradável em contrário, a ponto de a paga em dinheiro representar-lhe uma satisfação, moral ou
psicológica, capaz de neutralizar ou remediar o sofrimento impingido. Por isso
tudo, afigura-se apropriada a quantia arbitrada pelo juiz da causa (R$ 9.300,
correspondente a 20 salários mínimos vigentes à época), que deve ser mantida”.
Os desembargadores
Correia Lima e Rebello Pinho também participaram do julgamento e acompanharam o
voto do relator.
Fonte: TJSP Apelação nº:
0228310-82.2007.8.26.0100
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