Trago ao conhecimento de todos mais um caso em que é negada a
indenização buscada por familiares de paciente que faleceu depois de ter sido submetido
a procedimento cirúrgico.
O hospital foi absolvido em razão de ter sido afastada, por provas
convincentes, a relação de “nexo causal” (causa e efeito) entre o atendimento e
o óbito. O Tribunal de Justiça de São Paulo, revisando a decisão de primeiro
grau concluiu, com base no conjunto de provas, que em casos de lesão intestinal,
o paciente fica propenso ao quadro infeccioso, podendo ser levado à morte (a
depender das condições do organismo).
Nesse caso, portanto, as provas produzidas no processo foram
suficientes para afastar a responsabilidade do nosocômio ao se constatar a
ausência de culpa/erro do profissional médico, desvinculando ambos (médico e
hospital) da obrigação indenizatória, concluindo pela ocorrência de uma
fatalidade.
Confira:
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo negou indenização por danos morais e materiais pela morte de uma senhora,
vítima de infecção hospitalar após procedimento cirúrgico.
A
autora alegou que sua mãe sofreu um acidente de trânsito e precisou se submeter
à cirurgia no intestino na Santa Casa de São Paulo. Durante a internação,
contraiu forte infecção hospitalar, que a levou a morte. Ela pediu a condenação
do hospital pelos danos materiais e morais.
O
laudo pericial concluiu que quadros de lesão intestinal são propensos a
infecções e podem, dependendo do organismo, levar a óbito.
A
decisão da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana julgou a ação improcedente.
A autora recorreu da sentença sustentando que a responsabilidade do hospital
ficou demonstrada.
Para
o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, não restou comprovado
que os procedimentos adotados pelos médicos do hospital foram defeituosos ou
descabidos. “As provas colacionadas aos autos indicam que esse evento foi
uma fatalidade, decorrendo do quadro grave que a genitora da autora
apresentava”, disse.
Os
desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa também participaram do
julgamento e acompanharam o voto do relator.
(Apelação nº
0133302-53.2008.8.26.0000)
Fonte: TJSP Comunicação
Social TJSP
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