terça-feira, 25 de setembro de 2012

Santa Casa de São Paulo é absolvida em ação de indenização por infecção hospitalar.



Trago ao conhecimento de todos mais um caso em que é negada a indenização buscada por familiares de paciente que faleceu depois de ter sido submetido a procedimento cirúrgico.

O hospital foi absolvido em razão de ter sido afastada, por provas convincentes, a relação de “nexo causal” (causa e efeito) entre o atendimento e o óbito. O Tribunal de Justiça de São Paulo, revisando a decisão de primeiro grau concluiu, com base no conjunto de provas, que em casos de lesão intestinal, o paciente fica propenso ao quadro infeccioso, podendo ser levado à morte (a depender das condições do organismo).

Nesse caso, portanto, as provas produzidas no processo foram suficientes para afastar a responsabilidade do nosocômio ao se constatar a ausência de culpa/erro do profissional médico, desvinculando ambos (médico e hospital) da obrigação indenizatória, concluindo pela ocorrência de uma fatalidade.

Confira:

       A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por danos morais e materiais pela morte de uma senhora, vítima de infecção hospitalar após procedimento cirúrgico.
       A autora alegou que sua mãe sofreu um acidente de trânsito e precisou se submeter à cirurgia no intestino na Santa Casa de São Paulo. Durante a internação, contraiu forte infecção hospitalar, que a levou a morte. Ela pediu a condenação do hospital pelos danos materiais e morais.
        O laudo pericial concluiu que quadros de lesão intestinal são propensos a infecções e podem, dependendo do organismo, levar a óbito.
        A decisão da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana julgou a ação improcedente. A autora recorreu da sentença sustentando que a responsabilidade do hospital ficou demonstrada.
        Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, não restou comprovado que os procedimentos adotados pelos médicos do hospital foram defeituosos ou descabidos. “As provas colacionadas aos autos indicam que esse evento foi uma fatalidade, decorrendo do quadro grave que a genitora da autora apresentava”, disse.
        Os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
(Apelação nº 0133302-53.2008.8.26.0000)


     Fonte: TJSP            Comunicação Social TJSP 

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