O Tribunal de Justiça de São
Paulo, inocentou a UNESP reformando a sentença do juiz de primeira instância que
havia condenado a Autarquia a pagar à doadora de sangue R$8.000,00 em razão de
indenização moral decorrente de resultado falso-positivo de sífilis.
O julgamento reconheceu que o laboratório agiu pautado em
todas as condutas diligentes ao procedimento, tendo inclusive feito referência
expressa no próprio termo de consentimento. Ainda reconheceu que, por não ter
finalidade diagnóstica, a alta sensibilidade do exame nem sempre condiz com a
alta especificidade.
Veja:
A 6ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de uma
doadora de sangue que alegou ter sofridos danos morais decorrentes de resultado
falso-positivo de sífilis.
A autora contou
que tentou doar sangue na Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade
Estadual de São Paulo (Unesp), mas nos exames para triagem sorológica teve o
resultado falso-positivo para sífilis e foi impossibilitada de fazer a doação.
Afirmou que
posteriormente realizou novos exames, os quais demonstraram que a análise
inicial estava equivocada. Ela sustentou que o evento lhe
causou danos morais pela repercussão da falsa informação e pelo fato de a
doença ser sexualmente transmissível, com desentendimentos no ambiente conjugal
e familiar.
A decisão de 1ª
instância julgou a ação procedente e condenou a Unesp a pagar indenização de R$
8 mil por danos morais.
A Universidade
apelou da decisão alegando que a autora é doadora habitual e tem ciência que os
testes, embora de alta sensibilidade, nem sempre são de alta especificidade.
Sustentou também que o valor da indenização foi exagerado e pediu a reforma da
sentença.
Para o relator do processo, desembargador Evaristo dos Santos, a conduta do
laboratório foi pautada no estrito cumprimento do dever legal, realizando os
testes necessários e encaminhando a doadora ao serviço médico
encarregado de adotar os procedimentos investigativos clínicos específicos.
Além do mais, a
autora assinou o Termo de Consentimento, que faz expressa referência quanto à
possibilidade de resultado não negativo. “Não se negam os fatos ou o desconforto
experimentado. Apenas não se pode afirmar tenha havido diagnóstico
incorreto. Ausentes os
pressupostos legais a gerar indenização pelo alegado dano moral. Não há,
além do mais, comprovação de abalo psicológico merecedor de recompensa
financeira”, concluiu.
Os desembargadores Leme de Campos e Reinaldo Miluzzi também participaram do
julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.
Fonte: TJSP – 08/10/2012
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