segunda-feira, 22 de outubro de 2012

TJSP DETERMINA QUE PLANO DE SAÚDE PAGUE EXAME INDICADO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO


   Os planos de saúde podem estabelecer quais as doenças são cobertas mas, não que tipo de tratamento está alcançando para a respectiva cura, independentemente do profissional ser credenciado/cooperado, ou não.
   O profissional que julga adequado determinado tratamento, baseado em evidências clínicas, tem todo o direito de executar o mesmo, solicitando do plano a cobertura de todos os gastos que o envolvem.
   Discutível será a cobertura dos honorários daquele que não é credenciado. Entretanto, quando se fizer, prova de que não há entre os credenciados, nenhum outro profissional que realize o mesmo procedimento, os honorários também poderão ser devidamente incluídos.


   Acompanhe um dentre diversos casos que estão pacificando os entendimentos dos nossos Tribunais:
   Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a uma operadora de planos de saúde o custeio de um procedimento cirúrgico realizado em um cliente da empresa.
   A ablação por cateter, que tinha a finalidade de evitar “síncope, insuficiência cardíaca e até morte súbita”, conforme relatório médico juntado aos autos, foi efetuada em hospital da rede credenciada, mas a indicação desse tipo de operação havia sido feita por profissional que não integra a cooperativa de saúde da ré, daí a recusa da empresa em custear o tratamento. O Juízo de primeira instância também se baseou no fato de o médico não ser cooperado para indeferir o pedido do autor.
   O desembargador Flávio Abramovici, relator do recurso de apelação interposto por U.F.F., reformou a sentença e mandou que a operadora pagasse pelo exame, não incluído o valor dos honorários do médico não credenciado. “Como regra geral, ‘o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura’. Assim, a princípio, cabe ao médico – e não ao plano de saúde – determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura, notando-se que há solicitação médica para a realização do procedimento, o que independe se tratar de médico cooperado ou credenciado”, afirmou.
   O julgamento foi unânime e dele também participaram os desembargadores Álvaro Passos, José Carlos Ferreira Alves e José Joaquim dos Santos.

Fonte: TJSP - Apelação nº 9177372-65.2009.8.26.0000

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