quarta-feira, 31 de outubro de 2012

SUS terá que iniciar tratamento de câncer 60 dias após diagnóstico


Segundo o PL (Projeto de Lei) - 32/1997 que foi aprovado ontem no Senado Federal ora noticiado, está sendo proposta a imposição de prazo limite para que o Sistema Único de Saúde dê conta de iniciar os tratamentos contra o câncer em até 60 dias, desconsiderando totalmente a precariedade de leitos e condições de viabilidade da aplicação da referida legislação, em todo o sistema nacional.

Referida determinação legal visa cumprir com a ordem constitucional emanada pelo art. 196 da Constituição Federal vigente, em que estabelece ser a saúde um “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”

Vale lembrar que em seu art. 23 a Constituição determina: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”;

Observando essa situação, vale dizer que o Poder Legislativo está buscando a solução de um problema gerando outro, uma vez que as políticas sociais atuais não são suficientes para priorizar esses tratamentos em detrimento de tantos outros igualmente graves.

Entretanto, sendo a obrigação de prestação de serviços assistenciais à saúde pertencentes ao “Estado” (leia-se União, Estados e Municípios conjunta e solidariamente), independentemente da aprovação do PL, cabe a “Ele” zelar pela prestação de saúde ao cidadão, independentemente de condição social, esgotando todas as possibilidades existentes.

Ou seja: não havendo leitos ou meios suficientes para os nosocômios públicos tratarem o paciente, deverá o “Estado”, arcar com as contas de todo e qualquer tratamento médico, ambulatorial, cirúrgico e medicamentoso  que o paciente necessitar, inclusive em instituição particular quando o sistema público for deficitário ou simplesmente não comportar.

Infelizmente sabemos que o “Estado” não cumpre fielmente a sua responsabilidade, sendo interpretada pelo poder Legislativo, a necessidade de criação de novas normas legais, para compeli-lo a tomar as providências cabíveis nesse sentido.

Assim, o que resta aos pacientes em caso de insuficiência de leitos, tratamentos, procedimentos cirúrgicos, medicamentos, etc. por parte do SUS, é buscar no poder judiciário, por meio de ação contra as secretarias de saúde correspondentes, a cobertura necessária para o tratamento do caso individualmente.

Veja na íntegra a notícia:
   Os senadores aprovaram, nesta terça-feira (30), o substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 32/1997  que estabelece o prazo máximo de 60 dias, contados do diagnóstico, para o início do tratamento de pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde (SUS).   O texto prevê ainda um prazo menor que 60 dias, conforme a necessidade terapêutica do caso. O prazo será considerado cumprido quando se iniciar efetivamente o tratamento (cirurgia, radioterapia ou quimioterapia).
  Outra medida importante trazida pelo projeto é a previsão de acesso “gratuito e privilegiado” a analgésicos derivados do ópio para os portadores de câncer que estejam sofrendo com dores.   
   O projeto estabelece ainda a obrigatoriedade para os Estados de elaborarem planos regionais de instalação de serviços especializados em oncologia, de modo a que áreas não contempladas passem a ter acesso a esses serviços.
   A proposição original, do ex-senador Osmar Dias, dispunha apenas sobre o tratamento medicamentoso com analgésicos, como por exemplo, morfina. Na Câmara, o escopo foi ampliado para incluir a obrigatoriedade de oferecimento pelo SUS aos pacientes com câncer, no prazo máximo de 60 dias, de outros tratamentos disponíveis além dos analgésicos, tais como cirurgia, radioterapia e quimioterapia.
  Em seu parecer pela aprovação do substitutivo, a senadora Ana Amélia (PP-RS) ressaltou que o texto é preciso ao tratar o lapso de tempo entre o diagnóstico de câncer e o início do tratamento da doença. Para a senadora, a demora em começar o tratamento é o principal problema na terapêutica do câncer no Brasil.
  Após a aprovação da matéria, Ana Amélia agradeceu ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP) pela inclusão da matéria na pauta de votações e homenageou o autor da proposição original, o ex-senador do Paraná, Osmar Dias.
  Segundo ela, a aprovação do projeto trará grandes benefícios para as mulheres portadoras de câncer de mama.
  O substitutivo, aprovado pela Câmara dos Deputados, em junho, e pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, no mês passado, vai à sanção.

Fonte: Notícias SENADO FEDERAL 30/10/2012 - 19h30 Plenário - Votações - Atualizado em 30/10/2012 - 20h13


Ementa do projeto de Lei do SF nº 32 de 1997 –

Dispõe que o paciente de câncer tem direito ao primeiro tratamento (terapia cirúrgica, radioterapia ou radioterapia), gratuitamente, pelo SUS, no prazo de até 60 dias a partir do diagnóstico ou em prazo menor, conforme a necessidade. Determina a prioridade e gratuidade no atendimento, inclusive o acesso a medicamentos, aos pacientes de câncer acometidos por manifestações dolorosas. Sujeita os gestores do SUS a penalidades administrativas pelo descumprimento dessas disposições. Estabelece o início da vigência da lei resultante deste projeto depois de 180 dias de sua publicação.


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