segunda-feira, 29 de outubro de 2012

MANTIDA SENTENÇA QUE IMPEDE PLANO DE SAÚDE DE LIMITAR TRATAMENTO


  As operadoras de saúde vêm sendo reiteradamente condenadas a suportar a cobertura ou ressarcimento das despesas de determinados procedimentos que são por elas limitados ou até vetados.
   Na maioria das decisões, algumas cláusulas contratuais restritivas ou de exclusão estão sendo derrubadas em razão do conflito que as mesmas geram com a legislação vigente e até em relação ao próprio objeto contratual.
   As defesas dessas operadoras, sem sucesso, buscam fazer valer os termos contratuais, sobre as normas legais atuais de aplicação geral. 
    Acompanhe um caso recente -


      A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Santo André que determinou a uma operadora de planos de saúde o oferecimento de sessões de psicoterapia além do limite de 12 por ano – quantidade fixada em contrato com a autora, que sofria de depressão.
        A empresa ré, em recurso de apelação, argumentou que a imposição de “número indeterminado de sessões psicoterápicas por ano impõe verdadeiro ato de injustiça”, pois a cláusula do contrato celebrado em março de 2011 previa que a cobertura de psicoterapia de crise estaria limitada a 12, segundo resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vigente à época.
        O desembargador Luiz Antonio Costa negou provimento ao recurso em seu voto. Segundo o relator, após o contrato ter sido firmado, a ANS alterou a norma defendida pela apelante, que prevê desde 1º de janeiro deste ano o mínimo de 12 sessões de psicoterapia por ano a pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor. “Assim, conclui-se que a limitação era tão esdrúxula que a própria ANS deixou de estabelecer o limite de 12 sessões por ano para casos de depressão.”
        A decisão foi tomada por unanimidade. Também participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.

        Apelação nº 0035763-69.2011.8.26.0554
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)  DS (arte)
        imprensatj@tjsp.jus.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário