O Termo de consentimento muitas vezes pode ser inserido no contrato de prestação de serviços, de forma a orientar e informar o paciente dos riscos do tratamento, reguardando a conduta e a ética do profissional.
Importante frisar que apenas o instrumento de conscientização não é suficiente para afastar a responsabilidade do profissional que atua com negligência, imprudência e/ou imperícia.
No caso apresentado, além da prova de prévia orientação, houve a comprovação de ausência de relação entre a conduta adotada pelo profissional (ou estabelecimento que responde pelos mesmos) e o resultado ocorrido = nexo causal.
Acompanhe:
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
negou pedido de indenização a uma cliente que alegou suposto erro na prestação
de serviços odontológicos por uma clínica.
A
autora alegou que contratou os serviços ortodônticos da ré para implantação de
aparelho dentário e manutenção mensal. Durante o tratamento, contou que
reclamou diversas vezes de sensibilidade excessiva nos dentes frontais
superiores e, inconformada com a dor, tirou uma radiografia. Mostrou o exame a
outro dentista, o qual diagnosticou que as raízes dos dentes indicados estavam
comprometidas em razão da força excessiva utilizada no tratamento, e que tais
dentes poderiam cair a qualquer momento.
Comunicou
o fato à ré, que removeu o aparelho imediatamente e disse tratar-se de procedimento comum
em tratamentos ortodônticos. Em contato com o Conselho Regional de Odontologia,
constatou que a profissional que a atendeu não é inscrita no órgão e não cursou
faculdade de odontologia. Indignada, ela requereu o pagamento de indenização
por danos morais e matérias no valor de R$ 34.595.
A
ré alegou que nunca atendeu a autora, apenas trabalhou em serviço de auxílio a
outra dentista. A perícia constatou que os procedimentos adotados estão
corretos, bem como a técnica empregada.
A
decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. Inconformada, a autora
recorreu da sentença alegando que escolheu uma clínica dentária e foi tratada
por uma assistente. Sustentou também a existência do dano e a má prestação do
serviço de ortodontia.
Para
o relator do processo, desembargador José Joaquim dos
Santos, não há relação de causalidade entre a conduta da ortodontista e os
alegados danos experimentados pela autora. “Ficou evidenciado ainda que a
autora tinha conhecimento de que durante o tratamento poderia ocorrer a
reabsorção radicular e que tal informação constava no contrato de prestação de
serviços firmado entre profissional e a paciente”, disse
Os
desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Álvaro Passos também
participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento
ao recurso.
Fonte: TJSP - Apelação nº 9181347-32.2008.8.26.0000
Caramba.....convém fazer o Curso de Direito antes de contratar quaisquer serviços profissionais de terceiros, onde nos façam assinar documentos isentando-os de responsabilidades sejam quais forem, principalmente os que usam terminologia desconhecida pelo leigo contratante.....
ResponderExcluir