segunda-feira, 22 de outubro de 2012

NEGADA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ERRO ODONTOLÓGICO


  O Termo de consentimento muitas vezes pode ser inserido no contrato de prestação de serviços, de forma a orientar e informar o paciente dos riscos do tratamento, reguardando a conduta e a ética do profissional.
  Importante frisar que apenas o instrumento de conscientização não é suficiente para afastar a responsabilidade do profissional que atua com negligência, imprudência e/ou imperícia.
   No caso apresentado, além da prova de prévia orientação, houve a comprovação de ausência de relação entre a conduta adotada pelo profissional (ou estabelecimento que responde pelos mesmos) e o resultado ocorrido = nexo causal.


Acompanhe:
   A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma cliente que alegou suposto erro na prestação de serviços odontológicos por uma clínica.
   A autora alegou que contratou os serviços ortodônticos da ré para implantação de aparelho dentário e manutenção mensal. Durante o tratamento, contou que reclamou diversas vezes de sensibilidade excessiva nos dentes frontais superiores e, inconformada com a dor, tirou uma radiografia. Mostrou o exame a outro dentista, o qual diagnosticou que as raízes dos dentes indicados estavam comprometidas em razão da força excessiva utilizada no tratamento, e que tais dentes poderiam cair a qualquer momento.
   Comunicou o fato à ré, que removeu o aparelho imediatamente e disse tratar-se de procedimento comum em tratamentos ortodônticos. Em contato com o Conselho Regional de Odontologia, constatou que a profissional que a atendeu não é inscrita no órgão e não cursou faculdade de odontologia. Indignada, ela requereu o pagamento de indenização por danos morais e matérias no valor de R$ 34.595.
    A ré alegou que nunca atendeu a autora, apenas trabalhou em serviço de auxílio a outra dentista. A perícia constatou que os procedimentos adotados estão corretos, bem como a técnica empregada.
   A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. Inconformada, a autora recorreu da sentença alegando que escolheu uma clínica dentária e foi tratada por uma assistente. Sustentou também a existência do dano e a má prestação do serviço de ortodontia.
  Para o relator do processo, desembargador José Joaquim dos Santos, não há relação de causalidade entre a conduta da ortodontista e os alegados danos experimentados pela autora. “Ficou evidenciado ainda que a autora tinha conhecimento de que durante o tratamento poderia ocorrer a reabsorção radicular e que tal informação constava no contrato de prestação de serviços firmado entre profissional e a paciente”, disse
  Os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Álvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
   
   Fonte: TJSP - Apelação nº 9181347-32.2008.8.26.0000

Um comentário:

  1. Caramba.....convém fazer o Curso de Direito antes de contratar quaisquer serviços profissionais de terceiros, onde nos façam assinar documentos isentando-os de responsabilidades sejam quais forem, principalmente os que usam terminologia desconhecida pelo leigo contratante.....

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