sexta-feira, 28 de setembro de 2012

CONSUMIDORA É INDENIZADA POR MALA EXTRAVIADA


    O Tribuna de Justiça de São Paulo acompanhou o julgamento de juiz de primeira instância, reconhecendo devida a indenização à consumidora pelo extravio de bagagem em razão da responsabilidade das empresas de transporte aéreo, obrigadas a zelar pela prestação de serviço adequada, eficiente e segura.
     Uma vez prejudicada qualquer uma dessas características, deve haver o reconhecimento à indenização correspondente - fato amparado pelo Código do Consumidor. - 
    No caso em apreço, a autora da ação viajou pela Europa em junho de 2007 e no aeroporto de Roma tomou conhecimento que sua bagagem havia sido extraviada, causando inúmeros transtornos, em especial pela necessidade de compra de roupas e material de higiene, uma vez que, quando sua bagagem foi localizada, esta foi remetida ao Brasil e não encaminhada ao lugar em que se encontrava a autora. 

    Em 1ª instância, a empresa aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 9.300 atualizados e por danos materiais em R$ 1.950 também corrigidos, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
   A empresa aérea apelou da decisão junto ao TJSP sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em face da Convenção de Montreal. Alegou que os produtos adquiridos não serviram para reposição ou utilização em caráter de urgência, enfatizando não haver comprovação dos danos morais sofridos. Requereu, ainda, a redução da verba indenizatória.
    O relator do processo, desembargador Álvaro Torres Júnior, explicou em sua decisão que no caso das empresas de transporte aéreo, por se tratar de prestação de serviço público, aplica-se a regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
    O desembargador afirmou em seu voto que:  “no caso em exame, a ré admite que houve extravio temporário da bagagem da autora, ao confirmar que sua mala não foi entregue em seu destino, o que configura efetivo inadimplemento contratual e consequente falha na prestação do serviço de transporte... Ainda que se abstraia a ideia de produzir no causador do mal um impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, persiste a necessidade da reparação pecuniária como medida apta a compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário, a ponto de a paga em dinheiro representar-lhe uma satisfação, moral ou psicológica, capaz de neutralizar ou remediar o sofrimento impingido. Por isso tudo, afigura-se apropriada a quantia arbitrada pelo juiz da causa (R$ 9.300, correspondente a 20 salários mínimos vigentes à época), que deve ser mantida”.
     Os desembargadores Correia Lima e Rebello Pinho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJSP       Apelação nº: 0228310-82.2007.8.26.0100


terça-feira, 25 de setembro de 2012

Santa Casa de São Paulo é absolvida em ação de indenização por infecção hospitalar.



Trago ao conhecimento de todos mais um caso em que é negada a indenização buscada por familiares de paciente que faleceu depois de ter sido submetido a procedimento cirúrgico.

O hospital foi absolvido em razão de ter sido afastada, por provas convincentes, a relação de “nexo causal” (causa e efeito) entre o atendimento e o óbito. O Tribunal de Justiça de São Paulo, revisando a decisão de primeiro grau concluiu, com base no conjunto de provas, que em casos de lesão intestinal, o paciente fica propenso ao quadro infeccioso, podendo ser levado à morte (a depender das condições do organismo).

Nesse caso, portanto, as provas produzidas no processo foram suficientes para afastar a responsabilidade do nosocômio ao se constatar a ausência de culpa/erro do profissional médico, desvinculando ambos (médico e hospital) da obrigação indenizatória, concluindo pela ocorrência de uma fatalidade.

Confira:

       A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por danos morais e materiais pela morte de uma senhora, vítima de infecção hospitalar após procedimento cirúrgico.
       A autora alegou que sua mãe sofreu um acidente de trânsito e precisou se submeter à cirurgia no intestino na Santa Casa de São Paulo. Durante a internação, contraiu forte infecção hospitalar, que a levou a morte. Ela pediu a condenação do hospital pelos danos materiais e morais.
        O laudo pericial concluiu que quadros de lesão intestinal são propensos a infecções e podem, dependendo do organismo, levar a óbito.
        A decisão da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana julgou a ação improcedente. A autora recorreu da sentença sustentando que a responsabilidade do hospital ficou demonstrada.
        Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, não restou comprovado que os procedimentos adotados pelos médicos do hospital foram defeituosos ou descabidos. “As provas colacionadas aos autos indicam que esse evento foi uma fatalidade, decorrendo do quadro grave que a genitora da autora apresentava”, disse.
        Os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
(Apelação nº 0133302-53.2008.8.26.0000)


     Fonte: TJSP            Comunicação Social TJSP 

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Laboratório é absolvido - NEGADA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA FALHA COMETIDA EM EXAME MÉDICO



         A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização aos pais de uma criança, portadora de autismo e retardamento neuropsicomotor, por supostas irregularidades na realização de um exame.
        O autor, representado por seus pais, foi submetido a exame para determinar o nível de audição no Laboratório Fleury. Os pais alegaram que houve falha no procedimento já que a criança ficou com queimaduras atrás da orelha, da cabeça e começou a apresentar comportamento agitado, agressividade e aversão a qualquer tipo de exame físico. Eles anexaram declaração médica da Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD) sustentando a comprovação das queimaduras e que após o procedimento, a criança apresentou alteração no comportamento, e pediram indenização por danos morais.
        O laudo pericial concluiu que a técnica aplicada para a realização do exame foi correta e não caracterizou alteração no estado de saúde da criança.
        A decisão da 9ª Vara Cível Central julgou a ação improcedente por falta de nexo causal entre o comportamento da criança e o exame realizado. Os pais recorreram da decisão alegando que os enormes problemas de saúde da criança estão vinculados ao mau atendimento em decorrência da falha de procedimentos.
        O relator do processo, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, entendeu que não há nada que evidencie a inobservância dos cuidados necessários por parte do laboratório em relação ao procedimento realizado na criança e, portanto, inexiste o dever de indenizar.
        Os desembargadores Enio Santarelli Zuliani e Carlos Teixeira Leite também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJSP - Comunicação Social 

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Paciente é indenizado por erro médico – esquecimento de material dentro do organismo



        A Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, recebeu a confirmação da sentença mantida pela 6ª câmara de direito privado do TJSP que condenou o nosocômio a pagar indenização por danos morais a um paciente vítima de erro médico.

           Segundo consta da reportagem, uma semana depois de ter sido submetido a ato cirúrgico, o paciente apresentou quadro infeccioso, sendo constatado o corpo estranho (fio metálico) diagnosticado por meio de exames de raio “x”.

         Dentre outros argumentos que justificaram a condenação destaca-se a ausência de provas quanto ao conhecimento da permanência do material no organismo do paciente por parte das declarações registradas no relatório médico cirúrgico.

      Veja detalhes desta reportagem noticiada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nesta manhã de segunda-feira:
               
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo a pagar indenização por danos morais a um paciente vítima de erro médico.
        M.L.S. foi submetido a uma cirurgia cardíaca em julho de 2002, denominada pericardiotomia. Um fio metálico utilizado no procedimento foi esquecido no corpo do autor por quase uma semana e foi notado somente após exames de raios-x, quando o paciente apresentava febre alta, mal estar e dores intensas. O material foi retirado por meio de outra intervenção, que apresentou dificuldades pela formação de um nó no fio. Decisão da primeira instância determinou que o hospital devia pagar R$ 16.350,00 como compensação pelos danos sofridos.
        Em recurso de apelação, a ré declarou que a cirurgia foi feita corretamente e que a complicação não decorreu de imperícia, imprudência ou negligência, mas de dificuldades inerentes ao procedimento.
        Os argumentos, porém, não convenceram o relator do processo, desembargador Alexandre Lazzarini, para quem o dano moral estava configurado nos autos. “Evidente que complicações podem ocorrer no decurso do procedimento cirúrgico, porém não há nos autos qualquer elemento que justificasse a permanência do fio metálico no organismo do autor, especialmente considerando que no Relatório de Operação da pericardiotomia o cirurgião não registrou a existência de acidente durante a operação, inutilizando, inclusive, o espaço respectivo para tal referência (fls. 140)”, afirmou. “O cotejo probatório demonstra que, ao fim da cirurgia, os profissionais não tinham ciência da permanência do fio guia no interior do organismo do autor, o que determina a manutenção da r. sentença quanto à condenação da ré pelos danos causados ao paciente.” O desembargador manteve também o valor indenizatório fixado pelo Juízo de origem.
        O julgamento foi unânime. Integraram ainda a turma julgadora os desembargadores Francisco Loureiro, Vito Guglielmi e Percival Nogueira.

        Apelação nº 0052663-78.2004.8.26.0100
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

TESTAMENTO VITAL - Resolução/CFM Nº 1995 - ortotanásia


Resolução sobre ortotanásia do CFM (nº 1995 de 09/08/2012) é publicada em 31/08/2012 passando a vigorar desde então.

Referida resolução vem definir as possibilidades de ortotanásia de modo a permitir a livre e expressa escolha do paciente, em situação de estágio terminal de doença, de decidir sobre os cuidados e tratamentos que deseja, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Essa resolução que, aparentemente traz solução ao paciente, lhe devolvendo o direito de decidir sobre sua vida, ainda vai gerar muita discussão. Um exemplo é sua omissão no tocante ao arrependimento do paciente x limite da responsabilidade do profissional (para não configurar omissão de socorro).

Outro ponto questionável é a formalização dessas diretivas que não está definida na resolução.  Não está claro se, para sua validade, o paciente deverá arquivar em tabelionato, ou se será suficiente, sua simples manifestação por declaração, então anotada no prontuário pelo profissional, independente de testemunhas.

Veja na íntegra o teor da resolução que dispões sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes:



O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

Considerando a necessidade, bem como a inexistência de regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira;

Considerando a necessidade de disciplinar a conduta do médico em face das mesmas;

Considerando a atual relevância da questão da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente, bem como sua interface com as diretivas antecipadas de vontade;

Considerando que, na prática profissional, os médicos podem defrontar-se com esta situação de ordem ética ainda não prevista nos atuais dispositivos éticos nacionais;

Considerando que os novos recursos tecnológicos permitem a adoção de medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo;

Considerando o decidido em reunião plenária de 9 de agosto de 2012,

Resolve:

Art. 1º. Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Art. 2º. Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.

§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.

§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.

§ 4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.

§ 5º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ DAVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretario geral

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Fornecimento de Remédio Gratuito


A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que determinou ao Poder Público em Paulínia o fornecimento de medicamentos a uma moradora do município sem condições financeiras para adquiri-los.

D.M.M. impetrou mandado de segurança a fim de conseguir do sistema de saúde remédios para tratamento de hipotireoidismo, artrose,hipertensão arterial severa, problemas circulatórios, vitiligo e osteopenia. Decisão de primeira instância julgou o pedido procedente. A prefeitura apelou do resultado, alegando que não teria condições de atender integralmente a todos aqueles que necessitam do Poder Público e que deveria ser aplicado o princípio da reserva do possível, pois não haveria recursos financeiros suficientes, entre outros argumentos.

Em decisão monocrática, o desembargador José Luiz Germano, da 2ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao recurso. Ele afirmou nos autos que “sendo a saúde um direito fundamental, e não tendo o cidadão recursos financeiros para custear o insumo de que necessita, incumbe, sem sombra de dúvida, ao Estado fornecê-los gratuitamente e na medida da necessidade do doente, sob estrita prescrição médica. E, de outro lado, o Poder Judiciário, ao impor o cumprimento de tal dever ao Poder Executivo, apenas e tão somente está reconhecendo um direito da parte autora (direito à saúde), que foi violado pela omissão do Estado”.

Apelação nº 0007430-34.2010.8.26.0428

Fonte (TJSP)

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Bem de família Legal x Voluntário


Existem duas "espécies", ou "modalidades", de "bem de família":


1.    bem de família legal, previsto na Lei Federal 8.009, de 1990: trata-se de medida de natureza processual, que exclui o imóvel em que a família reside de constrições judiciais por dívida, salvo exceções de dívida tributária ou condominial oriunda do próprio bem;

- O bem de família legal, previsto na Lei 8.009, de 1990, não tem qualquer repercussão no Registro de Imóveis. Sua constituição independe do registro, operando-se ex vi legis, ou seja, à vista da lei. Por essa exata razão, constituindo o bem de família legal uma garantia inerente à moradia, podemos afirmar que ele se presta melhor a corporificar os mencionados desideratos constitucionais. Sua natureza jurídica é de garantia, de preservação de um patrimônio mínimo, um imóvel no qual possa residir a família. Vejamos o que diz a Lei 8.009/90:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados".

Ou seja, recaindo a constrição sobre o único imóvel residencial do devedor, ele pode arguir que é o seu imóvel residencial e afastar a constrição. Tanto que a Lei 8009/90 reproduziu e estabeleceu que o único imóvel residencial do devedor é impenhorável, com exceções a essa impenhorabilidade, portanto, era uma relativa impenhorabilidade.

Quais são as exceções?

O imóvel residencial pode ser penhorado para garantir os créditos trabalhistas dos empregados que ali exercem as suas funções; pode ser penhorado pelo credor de financiamento concedido exatamente para a aquisição do imóvel; pode ser penhorado pelo credor de pensão alimentícia. Pode ser, ainda, penhorado para cobrança de impostos incidentes sobre o imóvel, como o Imposto

Predial e o Imposto Territorial, taxas e contribuições; pode ser penhorado pelo credor hipotecário para executar, exatamente, a hipoteca que recai sobre o imóvel residencial. E pode ser, também, penhorado para ser alienado se ficar provado que foi adquirido com produto do crime.

E acresceu-se uma última exceção, muito polêmica, que é a possibilidade de penhorar o imóvel residencial do fiador de contrato de locação. Essa exceção foi acrescida pela Lei do Inquilinato, em 1991.

Por fim, há uma recente decisão já estendendo essa impenhorabilidade ao único imóvel do devedor solteiro. É uma recentíssima decisão que não tem nem um mês.

Portanto, há uma tendência de alargar o âmbito de aplicação da Lei 8009/90.

2.     bem de família voluntário, previsto nos artigos 1.711 a 1.722, do Código Civil: trata-se de uma afetação feita pelo particular, destinando um imóvel em específico (eventualmente acompanhado de valores mobiliários) à residência da família.

- a instituição do bem voluntário só terá relevância no caso de a entidade familiar ser proprietária de mais de um imóvel para sua residência, e desejar tornar impenhorável aquele que de maior valor. Dessa forma, a eleição voluntária do bem de família mais valioso irá afastar a regra geral da incidência da impenhorabilidade sobre o imóvel de menor valor.

Em ambos os casos, impede-se alienação judicial do imóvel para a satisfação de dívida, o que veda, por exemplo, a instituição de hipoteca sobre imóvel já registrado como bem de família voluntário. No bem legal não se exige que a família seja proprietária exclusiva do imóvel, podendo ser, inclusive, mera possuidora. Já no bem voluntário, a propriedade deve ser plena e, pois, exclusiva para que seja possível a sua instituição.

Quanto às Condições de constituição do bem de família voluntário, parecem ser fundamentalmente três:

I- É preciso que, quando da instituição, não haja dívidas, por parte do(s) instituidor(es), cujo pagamento possa ser prejudicado, conforme já dizia o artigo 71 do CC de 1916;
II- O imóvel tanto pode ser urbano como rural, contanto que, naturalmente, se preste à sua destinação específica. A instituição pode abranger utensílios domésticos, gado e instrumentos de trabalho;
III- O imóvel deve vir sendo "a residência dos interessados por mais de dois anos" (v. Lei nº 6.742, de 05 de dezembro de 1979).

A forma de Instituição é a escritura pública (artigo 1.711 do CC); CPC de 1939 (artigo 647) e de 1973 (artigo 1.218, VI); Lei dos Registros Públicos (artigo 260).

Os cônjuges que pretendam destinar parte de seu patrimônio para instituir "Bem de Família", deverão observar o texto do Código Civil vigente, promulgado em 10/01/2002 (Lei Federal nº 10.406), aprovado com alteração do projeto original.

Pelo Código Civil de 1916, conforme Artigos 70 a 73, não havia limite de valor para tal instituição, e os cônjuges podiam, livremente, eleger o imóvel de maior valor para que o mesmo ficasse isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição.

Atualmente, com a entrada em vigor do novo Código, duas novidades significativas deverão ser observadas quando da instituição:

"Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial."
"Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família."

Portanto, há um limite para a instituição, ou seja, o teto será de UM TERÇO do patrimônio líquido do instituidor, existente ao tempo da instituição, e - inovando, a instituição poderá abranger valores mobiliários, compreendidos (Artigo 83 do CC): as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis, os direitos pessoais de caráter patrimonial etc.

Outra observação: alguns operadores do Direito entendem que o imóvel deverá pertencer ao acervo do instituidor há pelo menos dois anos, face a preceito da antiga Lei Federal nº 6.742/1979, que modificou o Artigo 19 do Decreto-lei nº 3.200/1941, a saber:
“Art 1º - O art. 19 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, que dispõe sobre o valor do bem de família, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.514, de 27 de junho de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.19. - Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos."

Recomenda-se que os interessados consultem previamente o seu Tabelião de Notas e/ou seu Advogado para análise de cada situação, em particular, bem como o Oficial Registrador da localidade.

Portanto, temos duas espécies de bem de família: o voluntário, regido até hoje pelo artigo 70 a 73 do Código Civil, e o legal, resultante da Lei 8009/90.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Tribunal de justiça impede aumento abusivo de plano de saúde


Um acórdão da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do Juízo de São Bernardo do Campo que impediu uma operadora de planos de saúde reajustar o valor do seguro de um idoso em razão de mudança de faixa etária, além daquele autorizado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A empresa contestou a decisão de primeira instância, alegando que o reajuste por mudança de faixa de idade estava previsto contratualmente e que o contrato foi firmado antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, entre outros argumentos.

O desembargador José Joaquim dos Santos, da 2ª Câmara de Direito Privado, baseou-se em súmula editada pelo Tribunal para negar provimento ao apelo da ré. “Não obstante a previsão contratual no sentido do reajuste por faixa etária, a abusividade do aumento a partir dos 60 (sessenta) anos é reconhecida pelo ordenamento jurídico vigente, de modo que tal estipulação não pode prevalecer”, afirmou o relator dos autos.

O julgamento, realizado no último dia 31, foi unânime. Os desembargadores Álvaro Passos e Luís Francisco Aguilar Cortez também integraram a turma julgadora.

(Fonte TJSP – 03.08.2012 - Apelação nº 0035232-84.2010.8.26.0564)

Tratamento dentário mal sucedido dá direito á indenização de cliente


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação que pretendia  reformar a sentença que condenou um centro odontológico a indenizar por danos morais um homem que, ao se submeter a tratamento odontológico sofreu danos em seu aparelho bucal, inclusive com lesão de natureza grave, que o deixou afastado de suas ocupações.

Em 1ª instância o centro odontológico foi condenado a indenizar o autor em R$10.200,00. Inconformado o centro apelou ao Tribunal de Justiça alegando que o procedimento adotado foi realizado em caráter de urgência e com toda a assistência possível, não podendo seus atos serem considerados como a causa da enfermidade do autor ou o seu agravamento, bem como a inexistência de nexo causal entre a assistência que prestaram e a enfermidade alegada.

O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, afirmou que “a responsabilidade civil dos profissionais liberais, inclusive  dentistas, é subjetiva e repousa na demonstração de culpa do agente, a cargo do ofendido, nos termos do artigo 951 do Código Civil c.c. artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Em seu voto, o desembargador concluiu que “intenta compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Assim, não é razoável que se arbitre um valor irrisório, com pouco significado para o ofendido, nem mesmo seja fixada uma indenização excessiva, resultando um elevado ônus ao ofensor. Nesse contexto, patente que o valor fixado, R$10.200,00 está a atender aos fins a que se destina” - (Fonte: TJSP 06.08.2012 - Apelação nº 0004325-61.2004.8.26.000)


- - - - - - - - - - - -
Fato é que, se tratando de responsabilidade subjetiva cabe ao profissional/instituição provar a ausência de culpa demonstrando ausência de nexo causal entre a conduta adotada no tratamento e o dano.

Ou seja, é necessário fazer prova que não há relação de causa e consequência entre o procedimento adotado e a situação que se encontra o paciente, que muitas vezes já se apresenta com quadro agravado de recuperação, ou até mesmo desenvolve reações/rejeições/cicatrizações aleatórias do organismo, que fogem da responsabilidade do profissional.

Muitos destes casos que acarretam pedidos indenizatórios em juízo poderiam ser evitados ou, melhor abordados em fase de defesa, por meio da apresentação de termo de consentimento informado e esclarecido específico.

É bem verdade que o profissional não evitará a pretensão indenizatória de paciente insatisfeito (mal intencionado ou não), mas resguardará para si, a comprovação da informação prestada dos riscos, meios adotados e possíveis consequências do procedimento – o que já é meio caminho andado em matéria de defesa. Um termo de consentimento apresentado juntamente com a contratação formal do procedimento, resguarda e muito o profissional em caso de discussão sobre responsabilidade, demonstrando sua boa-fé e diligência.

Por fim, caberá em caso de defesa judicial, quando não filtrada inicialmente a possível insatisfação do resultado, fazer prova da ausência de imprudência, negligência ou imperícia que redundam na famosa culpa, que, no caso em apreço, aparenta não ter sido afastada.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Jornal indeniza médica por notícia falsa/ equivocada




A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma médica que teve seu nome publicado em matéria de jornal afirmando que ela prescrevia aos seus pacientes remédios suspensos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A autora alegou que a matéria era fruto de equívoco da jornalista já que o remédio receitado não estava proibido pela Anvisa, a restrição era para um dos laboratórios que produziam o medicamento. De acordo com ela, a reportagem foi matéria de capa do jornal Editora Notícia da Manhã, realçada por chancela em preto, e resultou em mácula a sua honra e imagem. Ressaltou que é profissional com bom nome na cidade e pediu indenização por danos morais tanto do jornal quanto da jornalista no valor de R$ 10 mil.

A decisão da 3ª Vara Cível de Catanduva julgou a ação procedente. O jornal e a repórter recorreram da sentença, alegando que não praticaram nenhum ato ilícito. A autora pediu o aumento da indenização arbitrada.

Para o relator do processo, desembargador João Pazine Neto, é evidente a conduta culposa da jornalista na apresentação dos fatos inverídicos, pela qual deve também responder a editora, por tê-la veiculado sem a devida cautela.

O magistrado também entendeu que o valor da indenização arbitrado foi bem fixado e não merece reparo.

Os desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos recursos.

(Apelação nº 0135893-85.2008.8.26.0000 – Fonte TJSP) 

terça-feira, 31 de julho de 2012

Justiça do Rio derruba resolução do CREMERJ que proibia o parto em casa

Durou pouco mais de dez dias as resoluções do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj), que proibiam médicos de fazerem parto em casa e vetava a participação de parteiras e doulas (acompanhantes de gestantes) nos procedimentos em hospitais. Nesta segunda-feira, a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro suspendeu ambas as determinações, acatando a ação civil pública ajuizada na sexta-feira pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren-RJ).

A decisão, do juiz federal substituto Gustavo Arruda Macedo, define a decisão do Cremerj como uma "ofensa a diversos dispositivos constitucionais, legais e infralegais" que "garantem à mulher o direito ao parto domiciliar, em ambiente hospitalar, de pessoa de sua livre escolha". Macedo considerou que as resoluções do Cremerj "terminam por dificultar, senão inviabilizar, o exercício da atividade de parteiras" proibindo médicos de assisti-las em um procedimento em casa e também impedindo-as de ir aos hospitais.

Além disso, o magistrado destaca que não cabe ao Conselho de Medicina impedir que parteiras e obstetrizes exerçam seu trabalho. Ainda de acordo com a liminar, proibir a participação de médicos nos partos em casa pode trazer "consideráveis repercussões ao direito fundamental à saúde", que é um dever do estado, uma vez que "a falta de hospitais fora dos grandes centros urbanos é muitas vezes suprida por procedimentos domiciliares, nos quais é indispensável a possibilidade de participação do profissional da medicina, sem que sobre ele recaia a pecha de infrator da ética médica".

Enfermeiros - O Coren-RJ, que entrou com a ação civil pública na sexta-feira, comemorou o resultado, mas admite que já acreditava que a decisão seria favorável. "É uma vitória lamentável, porque eu não precisaria ter feito isso se o Cremerj tivesse conversado com os outros conselhos antes de tomar uma decisão que interfere em tanta gente", disse o presidente, Pedro de Jesus Silva. "Entramos na justiça para garantir o atendimento integral à mulher e ao bebê por uma equipe multidisciplinar, seja onde ela escolher, porque esse é um direito dela", completou.

Silva diz que o Coren-RJ preocupou-se em elencar dados inquestionáveis na ação, como o fato de que hoje 97% dos partos no Brasil já ocorrem dentro de hospitais. "Se a mulher quer ter uma cesária programada, é um direito dela. Agora, se essas 3% restantes desejarem - e puderem - ter um parto humanizado, elas tem de poder fazer isso também. A mulher merece segurança no parto dela. E isso nós vamos cobrar", enfatizou Pedro, que havia chamado a decisão do Cremerj de "ditadura" médica. "Eu me sinto como quando derrubaram os militares do poder. A democracia deve reinar sempre."

Cremerj - Em nota, o Conselho de Medicina informou que vai recorrer da liminar judicial. "O Cremerj lamenta a decisão, já que as resoluções do Conselho visam proteger mães e bebês e oferecer as melhores condições de segurança para o parto. Os direitos de proteção à gestante e às crianças são assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e as resoluções do Cremerj reforçam esses direitos."

Fonte: veja .abril.com.br 30/07/2012 - 18:53

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).
 Cadastro de inadimplentes
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”

Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento

Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudoprofissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo

Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.

Fonte: STJ (notícia de 01.07/2012 se refere aos seguintes processos: REsp 786239; Ag 1295732; REsp 1087487; REsp 299532; Ag 1410645; REsp 631204; REsp 608918; REsp 1020936)