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segunda-feira, 8 de outubro de 2012

NEGADA INDENIZAÇÃO POR EXAME FALSO-POSITIVO DE SÍFILIS


      O Tribunal de Justiça de São Paulo, inocentou a UNESP reformando a sentença do juiz de primeira instância que havia condenado a Autarquia a pagar à doadora de sangue R$8.000,00 em razão de indenização moral decorrente de resultado falso-positivo de sífilis.

   O julgamento reconheceu que o laboratório agiu pautado em todas as condutas diligentes ao procedimento, tendo inclusive feito referência expressa no próprio termo de consentimento. Ainda reconheceu que, por não ter finalidade diagnóstica, a alta sensibilidade do exame nem sempre condiz com a alta especificidade.
 
     Veja:



A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de uma doadora de sangue que alegou ter sofridos danos morais decorrentes de resultado falso-positivo de sífilis.

A autora contou que tentou doar sangue na Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade Estadual de São Paulo (Unesp), mas nos exames para triagem sorológica teve o resultado falso-positivo para sífilis e foi impossibilitada de fazer a doação.

Afirmou que posteriormente realizou novos exames, os quais demonstraram que a análise inicial estava equivocada. Ela sustentou que o evento lhe causou danos morais pela repercussão da falsa informação e pelo fato de a doença ser sexualmente transmissível, com desentendimentos no ambiente conjugal e familiar.

A decisão de 1ª instância julgou a ação procedente e condenou a Unesp a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais.

A Universidade apelou da decisão alegando que a autora é doadora habitual e tem ciência que os testes, embora de alta sensibilidade, nem sempre são de alta especificidade. Sustentou também que o valor da indenização foi exagerado e pediu a reforma da sentença.

Para o relator do processo, desembargador Evaristo dos Santos, a conduta do laboratório foi pautada no estrito cumprimento do dever legal, realizando os testes necessários e encaminhando a doadora ao serviço médico encarregado de adotar os procedimentos investigativos clínicos específicos.

Além do mais, a autora assinou o Termo de Consentimento, que faz expressa referência quanto à possibilidade de resultado não negativo. “Não se negam os fatos ou o desconforto experimentado. Apenas não se pode afirmar tenha havido diagnóstico incorreto. Ausentes os pressupostos legais a gerar indenização pelo alegado dano moral. Não há, além do mais, comprovação de abalo psicológico merecedor de recompensa financeira”, concluiu.

Os desembargadores Leme de Campos e Reinaldo Miluzzi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.

Fonte: TJSP – 08/10/2012

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Laboratório é absolvido - NEGADA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA FALHA COMETIDA EM EXAME MÉDICO



         A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização aos pais de uma criança, portadora de autismo e retardamento neuropsicomotor, por supostas irregularidades na realização de um exame.
        O autor, representado por seus pais, foi submetido a exame para determinar o nível de audição no Laboratório Fleury. Os pais alegaram que houve falha no procedimento já que a criança ficou com queimaduras atrás da orelha, da cabeça e começou a apresentar comportamento agitado, agressividade e aversão a qualquer tipo de exame físico. Eles anexaram declaração médica da Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD) sustentando a comprovação das queimaduras e que após o procedimento, a criança apresentou alteração no comportamento, e pediram indenização por danos morais.
        O laudo pericial concluiu que a técnica aplicada para a realização do exame foi correta e não caracterizou alteração no estado de saúde da criança.
        A decisão da 9ª Vara Cível Central julgou a ação improcedente por falta de nexo causal entre o comportamento da criança e o exame realizado. Os pais recorreram da decisão alegando que os enormes problemas de saúde da criança estão vinculados ao mau atendimento em decorrência da falha de procedimentos.
        O relator do processo, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, entendeu que não há nada que evidencie a inobservância dos cuidados necessários por parte do laboratório em relação ao procedimento realizado na criança e, portanto, inexiste o dever de indenizar.
        Os desembargadores Enio Santarelli Zuliani e Carlos Teixeira Leite também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJSP - Comunicação Social