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sexta-feira, 27 de julho de 2012

Ministério Público Federal Processa CFM para assegurar o acesso da família aos prontuários de entes falecidos

O Conselho Federal de Medicina proíbe o acesso em nome do sigilo. Para MPF, prática serve para o médico não prestar contas de suas ações à família.

O Prontuário médico é o documento que deve constar todas as informações e cuidados que a equipe de saúde relatou sobre o paciente durante seu tratamento.

Para o Ministério Público Federal (MPF), o acesso da família é um direito. Já o Conselho Federal de Medicina (CFM), em nome do sigilo, proíbe a disponibilização do prontuário.

Nesse impasse, o que restou ao MPF/GO foi ajuizar em 25/07/2012, na justiça federal, uma ação civil pública (com pedido de liminar) contra o CFM no sentido de assegurar o acesso de familiares aos prontuários médicos, de seus parentes falecidos.

Antes, porém, buscou-se solução amigável. O MPF/GO expediu recomendação ao CFM para que elaborasse resolução que regulamentasse a liberação direta e irrestrita de prontuários médicos de pacientes falecidos, para finalidades juridicamente lícitas, aos familiares.

Além de não atender a recomendação, o CFM expediu um “parecer” (CFM n° 06/2010) definindo “ser vedada a liberação direta de prontuários médicos a parentes do morto, sucessores ou não”.

Na interpretação equivocada do CFM, o direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, deveria ser mantido após a morte como decorrência da preservação dos direitos de personalidade.

Para o MPF, é lícita a pretensão familiar de ter conhecimento do tratamento médico dispensado ao parente falecido: “Um dos aspectos da incorreção do raciocínio do CFM de manter o sigilo, mesmo após a morte, é que os sujeitos listados de vocação hereditária não sucedem apenas nos bens do falecido, mas também no dever de zelar pela sua memória e respeito à dignidade que possuía enquanto vivo. Ante a óbvia impossibilidade de o falecido defender seus direitos de personalidade por si próprio, a legislação acometeu tal tarefa à instituição básica da sociedade: a família”, conclui o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Ailton Benedito, autor da ação.

Na visão do MPF, há uma inversão da lógica jurídica na decisão do CFM ao depositar no médico a responsabilidade de preservar a personalidade do paciente falecido e não na família. “A manutenção do sigilo de prontuários pelos médicos não tem o condão de proteger os direitos de personalidade do paciente, mas afastar desses o dever de prestar contas das suas ações e omissões ilícitas a quem de direito: os sucessores legítimos do paciente falecido”, argumenta Ailton Benedito.

Para resolver essa situação, o MPF pede na ação judicial, liminarmente, depois, em definitivo, que a Justiça declare, para todo o Brasil (erga omnes), a nulidade do “parecer” do CFM n° 06/2012 e da Nota Técnica n° 002/2012. Esses documentos vinculam a atuação co CFM e dos Conselhos Regionais, impedindo o acesso da família ao prontuário do paciente falecido.

Além disso, pede-se que a Justiça declare ser direito de todo paciente ter acesso aos seus próprios prontuários médicos, de forma direta e irrestrita, independentemente de autorização judicial específica; declare ainda ser direito dos respectivos sucessores legítimos o acesso direto e irrestrito a prontuários médicos de pacientes falecidos, para finalidades juridicamente lícitas, independentemente de prévia autorização judicial específica.

O MPF também quer que a Justiça declare que somente na hipótese de, ainda vivo o paciente, ele declarar expressa e nominalmente que se opõe à liberação de seus prontuários médicos para a família, o sigilo de tais documentos deve ser mantido após a morte.

Essa discussão está lançada e é objeto de Ação Civil Pública distribuída pelo MPF/GO em 25/07/2012 onde tramita pelo n° 26798-86.2012.4.01.3500 perante a 3ª Vara Cível da Justiça Federal de Goiás. Por tratar de interesses difusos e coletivos sua decisão refletirá em todo âmbito nacional vinculando a todos os interessados.

Vamos acompanhar os resultados dessa discussão!


A Resolução CREMERJ nº 265/2012 –Dispõe sobre a proibição da participação do médico em partos domiciliares e o COREN-RJ repudia

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, fazendo uso das devidas considerações, entendeu por bem resolver pela proibição da participação do médico nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal vedando ainda, o profissional médico, de participar de equipes de suporte e sobreaviso, previamente acordadas, a partos domiciliares.

O CREMERJ com cautela excetuou as situações de urgência/emergência obstétrica, devendo ser feita a notificação compulsória ao CREMERJ, circunstanciando o evento.

Ao final determinou como compulsória a notificação ao CREMERJ, pelos Diretores Técnicos e plantonistas de unidades hospitalares, do atendimento a complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas “Casas de Parto”. 

Segundo os termos da referida resolução, o descumprimento será considerado infração ética passível de competente processo disciplinar.

A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação (Rio de Janeiro, 13 de julho de 2012), revogando-se as disposições em contrário.

Em nota o COREN-RJ repudia resoluções do CREMERJ sobre parto domiciliar por entender, arbitrária, inconsequente, antiética e ilegal ao criar a série de vetos e dificuldades ao exercício da enfermagem nos procedimentos do parto natural domiciliar e nas Casas de Parto.

Segundo o COREN-RJ “A resolução do CREMERJ desrespeita o Artigo 11, Parágrafo único da Lei 7498/86, que prevê como atribuição das enfermeiras obstétricas e das obstetrizes (profissionais referidas no inciso II do art. 6º) a assistência à parturiente e ao parto normal; a identificação das distocidas obstétricas e tomadas de providências até a chegada do médico; a realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.”

Inconformados com a imposição de fiscalização ao trabalho de enfermeiras e parteiras, bem como das Casas de Parto, quando obriga as equipes de emergência a notificarem o Conselho de Medicina, sempre que acontecerem “complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas “Casas de Parto”, promete a Câmara de Comissão Técnica, levar adiante essa repúdia.

Informa ainda o COREN_RJ que sua Câmara Técnica está finalizando uma documentação que será enviada ao Ministério Público, para que sejam tomadas as devidas providências, pois entende que a resolução do CREMERJ coloca em risco a liberdade da parturiente, a integralidade da assistência prestada pela enfermagem e podem determinar o fim das Casas de Parto, inviabilizando o parto domiciliar, na medida em que proíbe o médico de integrar o quadro hospitalar de suporte e sobreaviso (para o caso de uma emergência) com a equipe que realiza o parto fora do ambiente hospitalar. 

Trata-se de discussão de competência, que provavelmente canalizará no poder judiciário, a resolução desse conflito de interesses por meio de Ação Civil Pública, já noticiada de provocação por parte do COREN.

Fontes: CREMERJ e COREN-RJ (http://www.facebook.com/CORENRIO)