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quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Negada a indenização pela Insatisfação do resultado cirúrgico


   A responsabilidade pelo resultado do procedimento cirúrgico é afastada do médico pelo STJ (4ª Turma), uma vez que não houve a comprovação de imperícia do profissional de modo que o dano alegado pela paciente seria decorrente de fatores imprevisíveis e inesperados. Entenderem os Juízes da Corte Superior, que a mera insatisfação da paciente com o resultado não autoriza a indenização.

  Vale ressaltar que nesse caso foi considerada a natureza mista (estética e corretiva) dos procedimentos cirúrgicos, tendo sido rejeitada a ação pelo juiz de primeiro grau, revertida pelo Tribunal de Justiça em fase recursal, e novamente rejeitada pela Corte Superior (STJ). 

Veja na íntegra, o caso noticiado:

A paciente, empregada doméstica, entrou com ação contra o hospital e o médico responsável pelo procedimento. Ela pedia indenização por dano estético, material e moral, decorrentes de suposto erro médico. Sustentou que teve dores no braço e na mama direita após a cirurgia, o que a impedia de trabalhar. 

Ela disse ainda que passou por um segundo procedimento, sete meses após a primeira cirurgia, porém o problema da dor e inchaço na mama direita não foi solucionado. A partir daí, teria passado a conviver também com cicatrizes grandes e excesso de pele na mama direita, trazendo abalo emocional e problemas no relacionamento afetivo.
 

Responsabilidade 

A indenização foi rejeitada no primeiro grau, porém o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) inverteu a sentença. A corte local entendeu que o médico era responsável pelo resultado frustrado da cirurgia, uma vez que se tratava de procedimento com finalidade estética, além de terapêutica. 

Por isso, para o tribunal estadual, a obrigação do médico era de resultado, ou seja, o profissional tinha o dever de apresentar um resultado satisfatório à paciente. O procedimento não seria, assim, uma obrigação de meio, quando se exige apenas empenho do médico em atingir tal resultado. Inconformado, o médico recorreu da decisão.
 
No STJ, o ministro Raul Araújo afastou o entendimento do TJPR. O relator afirmou que “é necessário ter coerência com o
 exame das provas dos autos, responsabilizando o profissional se ele realmente errou grosseiramente ou foi omisso, e não com a argumentação simplista de que sua obrigação seria de resultado, presumindo-se a culpa.” 

Patologia antecedente

Após a primeira cirurgia para redução da mama, a paciente passou a reclamar de dor. Constatou-se, então, patologia mamária benigna antecedente como provável causa do problema. Ela foi, então, submetida à nova cirurgia, para remoção do nódulo, que causou cicatriz maior.
 

Para o ministro, “percebe-se a tênue fronteira entre o erro médico e a mera insatisfação do lesado. Porém, se o resultado ficou aquém das expectativas da paciente, isso não quer dizer que houve falhas durante a intervenção”. A remoção do nódulo teria exigido maior exploração cirúrgica, para buscar a origem da dor.

Natureza mista 

O ministro Araújo analisou a responsabilidade do médico de forma fracionada pela natureza mista do procedimento (com finalidades terapêuticas e estéticas), sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora.

Quanto à natureza estética do procedimento, o relator julgou que o laudo pericial é categórico ao afirmar que, nas duas cirurgias realizadas pelo réu, foram observadas todas as técnicas necessárias e adequadas.

Abandono do tratamento 

Além disso, o ministro considerou positivo o fato de o médico ter encaminhado a paciente a três especialistas após as reclamações de dor, demonstrando comprometimento com a elucidação do quadro clínico apresentado. A paciente também deixou de fazer os retoques para
 correção da cicatriz resultante da segunda cirurgia, que extirpou o nódulo. 

Em seu voto, o ministro mencionou conclusão da perícia, que constatou que o aparecimento do nódulo não poderia ter sido previsto ou controlado pelo cirurgião, pois resultou de uma resposta do organismo da paciente, que, na cicatrização, produziu uma trama fibrosa mais intensa na mama direita.
 

Causa excludente 

Com base nisso, ele afirmou que “é evidente, portanto, que o aparecimento do nódulo é causa excludente da responsabilidade do médico, pois incontroverso ser fator imprevisível e inesperado, o que rompe o nexo causal entre a conduta do profissional e o suposto dano”. 

Quanto à obrigação de meio, relativa às finalidades terapêuticas da cirurgia, o ministro afirmou que “igualmente não há nos autos comprovação alguma de falha técnica do médico ou de que este não cumpriu o seu mister”. O relator citou trecho da perícia atestando o sucesso do procedimento: “O resultado da mastoplastia redutora foi atingido em relação à redução do volume da mama”, dizia o documento.
 

Na opinião do perito, o resultado estético foi bom. Todavia, segundo ele, o resultado estético buscado pela paciente não era o bom ou satisfatório, e sim “o muito bom ou excelente”.
 

Fonte STJ 

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Paciente é indenizado por erro médico – esquecimento de material dentro do organismo



        A Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, recebeu a confirmação da sentença mantida pela 6ª câmara de direito privado do TJSP que condenou o nosocômio a pagar indenização por danos morais a um paciente vítima de erro médico.

           Segundo consta da reportagem, uma semana depois de ter sido submetido a ato cirúrgico, o paciente apresentou quadro infeccioso, sendo constatado o corpo estranho (fio metálico) diagnosticado por meio de exames de raio “x”.

         Dentre outros argumentos que justificaram a condenação destaca-se a ausência de provas quanto ao conhecimento da permanência do material no organismo do paciente por parte das declarações registradas no relatório médico cirúrgico.

      Veja detalhes desta reportagem noticiada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nesta manhã de segunda-feira:
               
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo a pagar indenização por danos morais a um paciente vítima de erro médico.
        M.L.S. foi submetido a uma cirurgia cardíaca em julho de 2002, denominada pericardiotomia. Um fio metálico utilizado no procedimento foi esquecido no corpo do autor por quase uma semana e foi notado somente após exames de raios-x, quando o paciente apresentava febre alta, mal estar e dores intensas. O material foi retirado por meio de outra intervenção, que apresentou dificuldades pela formação de um nó no fio. Decisão da primeira instância determinou que o hospital devia pagar R$ 16.350,00 como compensação pelos danos sofridos.
        Em recurso de apelação, a ré declarou que a cirurgia foi feita corretamente e que a complicação não decorreu de imperícia, imprudência ou negligência, mas de dificuldades inerentes ao procedimento.
        Os argumentos, porém, não convenceram o relator do processo, desembargador Alexandre Lazzarini, para quem o dano moral estava configurado nos autos. “Evidente que complicações podem ocorrer no decurso do procedimento cirúrgico, porém não há nos autos qualquer elemento que justificasse a permanência do fio metálico no organismo do autor, especialmente considerando que no Relatório de Operação da pericardiotomia o cirurgião não registrou a existência de acidente durante a operação, inutilizando, inclusive, o espaço respectivo para tal referência (fls. 140)”, afirmou. “O cotejo probatório demonstra que, ao fim da cirurgia, os profissionais não tinham ciência da permanência do fio guia no interior do organismo do autor, o que determina a manutenção da r. sentença quanto à condenação da ré pelos danos causados ao paciente.” O desembargador manteve também o valor indenizatório fixado pelo Juízo de origem.
        O julgamento foi unânime. Integraram ainda a turma julgadora os desembargadores Francisco Loureiro, Vito Guglielmi e Percival Nogueira.

        Apelação nº 0052663-78.2004.8.26.0100
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br