sexta-feira, 27 de julho de 2012

Ministério Público Federal Processa CFM para assegurar o acesso da família aos prontuários de entes falecidos

O Conselho Federal de Medicina proíbe o acesso em nome do sigilo. Para MPF, prática serve para o médico não prestar contas de suas ações à família.

O Prontuário médico é o documento que deve constar todas as informações e cuidados que a equipe de saúde relatou sobre o paciente durante seu tratamento.

Para o Ministério Público Federal (MPF), o acesso da família é um direito. Já o Conselho Federal de Medicina (CFM), em nome do sigilo, proíbe a disponibilização do prontuário.

Nesse impasse, o que restou ao MPF/GO foi ajuizar em 25/07/2012, na justiça federal, uma ação civil pública (com pedido de liminar) contra o CFM no sentido de assegurar o acesso de familiares aos prontuários médicos, de seus parentes falecidos.

Antes, porém, buscou-se solução amigável. O MPF/GO expediu recomendação ao CFM para que elaborasse resolução que regulamentasse a liberação direta e irrestrita de prontuários médicos de pacientes falecidos, para finalidades juridicamente lícitas, aos familiares.

Além de não atender a recomendação, o CFM expediu um “parecer” (CFM n° 06/2010) definindo “ser vedada a liberação direta de prontuários médicos a parentes do morto, sucessores ou não”.

Na interpretação equivocada do CFM, o direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, deveria ser mantido após a morte como decorrência da preservação dos direitos de personalidade.

Para o MPF, é lícita a pretensão familiar de ter conhecimento do tratamento médico dispensado ao parente falecido: “Um dos aspectos da incorreção do raciocínio do CFM de manter o sigilo, mesmo após a morte, é que os sujeitos listados de vocação hereditária não sucedem apenas nos bens do falecido, mas também no dever de zelar pela sua memória e respeito à dignidade que possuía enquanto vivo. Ante a óbvia impossibilidade de o falecido defender seus direitos de personalidade por si próprio, a legislação acometeu tal tarefa à instituição básica da sociedade: a família”, conclui o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Ailton Benedito, autor da ação.

Na visão do MPF, há uma inversão da lógica jurídica na decisão do CFM ao depositar no médico a responsabilidade de preservar a personalidade do paciente falecido e não na família. “A manutenção do sigilo de prontuários pelos médicos não tem o condão de proteger os direitos de personalidade do paciente, mas afastar desses o dever de prestar contas das suas ações e omissões ilícitas a quem de direito: os sucessores legítimos do paciente falecido”, argumenta Ailton Benedito.

Para resolver essa situação, o MPF pede na ação judicial, liminarmente, depois, em definitivo, que a Justiça declare, para todo o Brasil (erga omnes), a nulidade do “parecer” do CFM n° 06/2012 e da Nota Técnica n° 002/2012. Esses documentos vinculam a atuação co CFM e dos Conselhos Regionais, impedindo o acesso da família ao prontuário do paciente falecido.

Além disso, pede-se que a Justiça declare ser direito de todo paciente ter acesso aos seus próprios prontuários médicos, de forma direta e irrestrita, independentemente de autorização judicial específica; declare ainda ser direito dos respectivos sucessores legítimos o acesso direto e irrestrito a prontuários médicos de pacientes falecidos, para finalidades juridicamente lícitas, independentemente de prévia autorização judicial específica.

O MPF também quer que a Justiça declare que somente na hipótese de, ainda vivo o paciente, ele declarar expressa e nominalmente que se opõe à liberação de seus prontuários médicos para a família, o sigilo de tais documentos deve ser mantido após a morte.

Essa discussão está lançada e é objeto de Ação Civil Pública distribuída pelo MPF/GO em 25/07/2012 onde tramita pelo n° 26798-86.2012.4.01.3500 perante a 3ª Vara Cível da Justiça Federal de Goiás. Por tratar de interesses difusos e coletivos sua decisão refletirá em todo âmbito nacional vinculando a todos os interessados.

Vamos acompanhar os resultados dessa discussão!


A Resolução CREMERJ nº 265/2012 –Dispõe sobre a proibição da participação do médico em partos domiciliares e o COREN-RJ repudia

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, fazendo uso das devidas considerações, entendeu por bem resolver pela proibição da participação do médico nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal vedando ainda, o profissional médico, de participar de equipes de suporte e sobreaviso, previamente acordadas, a partos domiciliares.

O CREMERJ com cautela excetuou as situações de urgência/emergência obstétrica, devendo ser feita a notificação compulsória ao CREMERJ, circunstanciando o evento.

Ao final determinou como compulsória a notificação ao CREMERJ, pelos Diretores Técnicos e plantonistas de unidades hospitalares, do atendimento a complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas “Casas de Parto”. 

Segundo os termos da referida resolução, o descumprimento será considerado infração ética passível de competente processo disciplinar.

A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação (Rio de Janeiro, 13 de julho de 2012), revogando-se as disposições em contrário.

Em nota o COREN-RJ repudia resoluções do CREMERJ sobre parto domiciliar por entender, arbitrária, inconsequente, antiética e ilegal ao criar a série de vetos e dificuldades ao exercício da enfermagem nos procedimentos do parto natural domiciliar e nas Casas de Parto.

Segundo o COREN-RJ A resolução do CREMERJ desrespeita o Artigo 11, Parágrafo único da Lei 7498/86, que prevê como atribuição das enfermeiras obstétricas e das obstetrizes (profissionais referidas no inciso II do art. 6º) a assistência à parturiente e ao parto normal; a identificação das distocidas obstétricas e tomadas de providências até a chegada do médico; a realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.

Inconformados com a imposição de fiscalização ao trabalho de enfermeiras e parteiras, bem como das Casas de Parto, quando obriga as equipes de emergência a notificarem o Conselho de Medicina, sempre que acontecerem “complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas “Casas de Parto”, promete a Câmara de Comissão Técnica, levar adiante essa repúdia.

Informa ainda o COREN_RJ que sua Câmara Técnica está finalizando uma documentação que será enviada ao Ministério Público, para que sejam tomadas as devidas providências, pois entende que a resolução do CREMERJ coloca em risco a liberdade da parturiente, a integralidade da assistência prestada pela enfermagem e podem determinar o fim das Casas de Parto, inviabilizando o parto domiciliar, na medida em que proíbe o médico de integrar o quadro hospitalar de suporte e sobreaviso (para o caso de uma emergência) com a equipe que realiza o parto fora do ambiente hospitalar. 

Trata-se de discussão de competência, que provavelmente canalizará no poder judiciário, a resolução desse conflito de interesses por meio de Ação Civil Pública, já noticiada de provocação por parte do COREN.

Fontes: CREMERJ e COREN-RJ (http://www.facebook.com/CORENRIO)

Nota do CFM sobre exame de fim de curso decidida pelo CREMESP

QUINTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2012

O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nota de esclarecimento sobre sua posição com relação à decisão do Conselho Regional de São Paulo (Cremesp) de exigir a participação dos egressos de escolas médicas do Estado em um exame de fim de curso. Sem isso, o recém-formado não poderá obter seu registro profissional. Para o CFM, o ensino médico precisa de atenção: “a qualificação do processo de ensino, o que inclui medidas com impacto positivo sobre alunos, docentes e escolas, é fundamental para dar segurança ao profissional em sua atuação e reduzir eventuais riscos ao paciente no atendimento”.


Confira a íntegra da nota divulgada pelo CFM: Esclarecimento do CFM acerca das Resoluções Cremesp 239 -

A respeito da resolução 239, do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, que vincula a concessão do registro profissional no Estado à participação dos egressos de cursos de graduação em exame específico organizado pela entidade, esclarecemos que:

1)O CFM concorda com a adoção de medidas que contribuam e estimulem a avaliação de estudantes e escolas médicas, tendo em vista a necessidade a aperfeiçoar o processo de formação dos futuros e jovens profissionais, mas não tem ainda consenso sobre a melhor abordagem para enfrentar o problema.

2)Além do exame de final de curso, semelhante ao formato proposto pelo Cremesp, existem outras possibilidades em análise, como o exame de progresso, que seria realizado em momentos específicos – durante a graduação – e vincularia os resultados alcançados à exigência de ações imediatas para corrigir eventuais falhas no processo.

3)A busca de soluções para crise no ensino médico, decorrente da abertura sem critérios de novas escolas médicas e de mais vagas nas já existentes, está entre as prioridades do CFM e dos CRMs.

4)Este cenário, prejudicial ao exercício da boa medicina, tem sido denunciado à sociedade pelos conselhos de medicina, na expectativa de que os gestores proíbam a expansão dessa rede levando em conta a falta de estrutura das escolas e a inexistência de corpo docente qualificado, entre outros.

5)A qualificação do processo de ensino, o que inclui medidas com impacto positivo sobre alunos, docentes e escolas, é fundamental para dar segurança ao profissional em sua atuação e reduzir eventuais riscos ao paciente no atendimento.

Fonte: CFM

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Como comprar imóvel com segurança - Passo a passo

Tenho me deparado com vários casos de compradores que se surpreendem com informações de bloqueios, penhoras, dívidas de condomínio, usucapião, somente tempos depois de terem assinado o contrato de aquisição ou promessa de compra e venda.
E a pergunta que não quer calar é: o que eu devo fazer para realizar a aquisição de um imóvel com segurança?
Abaixo relaciono alguns passos importantes para se tomar antes de firmar a assinatura do contrato. São pesquisas que podem ser feitas direto pelo consumidor com um pouquinho mais de trabalho, ou que podem ser solicitadas ao advogado de confiança.
Primeiro passo: Solicitar certidão da matrícula ou da transcrição do imóvel objeto da negociação, no Cartório de Registros de Imóveis (CRI) competente.
É recomendável que seja solicitada certidão que retrate os últimos quinze anos do imóvel, conhecida como certidão quinzenaria. Essa certidão tem o mesmo custo que uma certidão de matrícula normal e traz maior segurança, pois representa o prazo máximo de usucapião (forma de se adquirir um imóvel pela posse pacífica durante um certo tempo). É importante que tal certidão seja extraída no início da negociação. Sendo o documento que servirá de base para a mesma, pois a certidão retrata quem é o proprietário do bem, indica os ônus que incidem sobre o imóvel ou sobre o proprietário e dirá o histórico do bem, o que, dependendo do que foi verificado na certidão pode gerar a certeza da compra ou a sua desistência imediata. Na prática os compradores apenas extrai a certidão no momento e para a lavratura da escritura quando o negócio já está formalizado, às vezes até com o pagamento de sinal ou de algumas parcelas, o que traz diversos prejuízos às partes, se resolverem pela desistência do negócio.
Segundo passo: Leitura cuidadosa.
Com a certidão em mãos, deverá o interessado na compra, proceder a uma leitura cuidadosa na descrição do imóvel e em todos os atos que compõe a história do imóvel. Em caso de dúvidas na interpretação, poderá o comprador comparecer em cartório ou solicitar auxílio ao seu advogado.
Terceiro Passo: Investigar os distribuidores judiciais federais e estaduais para identificar a existência de possíveis ações contra o proprietário atual e os anteriores.
Tais ações judiciais, se existentes podem repercutir sobre a venda, pois, apesar de a certidão de CRI conter todas as informações com relação ao bem imóvel, nem sempre as ações judiciais que correm contra o proprietário e seus antecessores estão noticiadas na matrícula, tendo em vista a inércia dos credores sobre a faculdade (opção) de averbar as certidões do devedor.
Quarto passo: Pesquisa da saúde do imóvel
Além disso, também será de suma importância a extração de certidões referentes à eventuais dívidas do imóvel, como IPTU e taxas devidas pelos imóveis urbanos à Prefeitura Municipal (p.ex. lixo), ITR e CCIR devidos pelos imóveis rurais á Receita Federal e ao INCRA, respectivamente, e ainda taxas condominiais. Algumas pessoas se perguntam o porquê? – Respondo – tais dívidas (se existentes) pertencem ao bem e são chamadas em latim de “propter rem”, ou seja, próprias da coisa e não do proprietário. Tais dívidas portando independem da pessoa que se diz e comprova propriedade, acompanhando o bem e sendo transmitida da mesma maneira – indistintamente. Em outras palavras, significa dizer que o comprador que adquire um imóvel com tais débitos assumirá também a responsabilidade por eles.
As certidões devem ser extraídas da seguinte forma:
1.    Quando o proprietário for pessoa física, devem ser extraídas no domicílio do proprietário. Em sendo marido e mulher, extrair de ambos, em sendo proprietários em condomínio civil (ex. herdeiros) extrair de todos eles.
2.    Quando o proprietário for pessoa jurídica, deve ser solicitada cópia autenticada do contrato social e a última alteração contratual registrada, para se verificar que as certidões devem ser extraídas desta. Em regra, deverão ser extraídas certidões no local do imóvel, na sede e filiais da empresa e ainda extrair certidões dos sócios ou representantes legais – especialmente as criminais.
Certidões esclarecedoras:
Sempre que as certidões dos distribuidores judiciais forem positivas, há a necessidade de se extrair também a certidão esclarecedora do objeto e o andamento das ações, que deverá conter informações sobre a ação com o valor da causa, do pedido e o objeto da discussão, se for o caso.
Com essas certidões, será possível averiguar se o patrimônio do proprietário será comprometido com as ações contra ele e se o imóvel que você está comprando está sendo objeto de demanda.
Se o imóvel objeto da negociação for proveniente de loteamento o Incorporação registrada, a maioria da documentação que seguirá abaixo relacionada DEVERÁ estar arquivada na serventia (CRI) da circunscrição do bem, sendo devida a possibilidade de visualização direta e gratuita por qualquer interessado.
Se o registro do loteamento ou da incorporação for antigo, contando com mais de seis meses, recomenda-se também a extração de certidões atualizadas.
Relação de certidões:
a)    Certidões negativas de débitos fiscais:
a.1. Receita e Dívida Ativa da União (se positiva impede a alienação)
a.2. INSS (se positiva impede a alienação)
a.3. Fazenda Municipal – todos os tributos de competência do município
a.4. Fazenda Estadual – todos os tributos de competência do Estado
a.5. FGTS

b)    Distribuidor da Justiça Federal
c)    Distribuidor da Justiça Estadual – ações cíveis, fiscais estadual e municipal, falência, concordata, recuperação extrajudicial, insolvência civil e criminal.
d)    Distribuidor do Fórum Trabalhista
e)    Tabelião de Protestos e de Letras e Títulos.
f)     Se imóvel urbano – Certidão Negativa de Débitos Municipais do Imóvel (se positiva com efeito de negativa ou positiva, extrair cópia do processo de parcelamento na Prefeitura ou relatório atualizado da dívida).
g)    Se imóvel em condomínio horizontal ou vertical – solicitar declaração do síndico sobre a existência ou não de débitos de taxas de condomínio.
h)   Se imóvel rural – comprovante do pagamento dos últimos 5 ITR (ou certidão negativa de débitos do imóvel emitida pela Receita Federal), comprovante de pagamento do CCIR do último exercício vigente.

Algumas destas certidões relacionadas, podem ser extraídas gratuitamente através dos links de alguns órgãos:

Receita federal:

INSS:

FGTS:

DIREITOS DO CONSUMIDOR NOS AEROPORTOS - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VÔO


Como obter a confirmação do vôo, com seu respectivo horário e local de embarque?
Contate a empresa aérea ou consulte o site da Infraero (www.infraero.gov.br). Recorra sempre a mais do que um canal e, em caso de dúvidas, exija esclarecimentos precisos.

Como agir caso ocorra atraso ou cancelamento do vôo?
Caso seja informado de que o vôo está atrasado ou foi cancelado, o consumidor tem direito à imediata reparação de danos.

Quais são os direitos do consumidor nestes casos?
O consumidor pode, alternativamente e a sua escolha solicitar o endosso da passagem (troca de passagem de uma companhia aérea para outra empresa com o mesmo destino), o que ficará condicionado à disponibilidade das outras companhias; solicitar imediatamente a devolução integral do valor pago pela passagem.

Qual assistência a companhia aérea deve prestar ao consumidor?
Se a opção foi aguardar outro vôo, ainda que de outra empresa, o consumidor deverá receber, sem quaisquer ônus, toda assistência necessária para espera, tais como: alimentação, hospedagem,  acesso a meios de comunicação (telefone/e-mail) e transporte, inclusive para outro aeroporto.
A companhia também tem a obrigação de assegurar a instalação adequada e segura às pessoas em condições especiais, como grávidas, crianças e doentes. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à efetiva prevenção e reparação de danos.

E se ocorrer algum dano material?
Se houver danos materiais, decorrentes do atraso ou cancelamento do vôo, tais como perda de diárias, passeios e conexões, o consumidor pode pleitear o ressarcimento dos valores equivalentes ao dano ou um abatimento no preço da passagem, proporcional ao dano sofrido. Essas questões são normalmente resolvidas em audiências conciliatórias em procedimento judicial.

Podem ser solicitados danos morais?
Caso o consumidor entenda que o atraso ou cancelamento do vôo lhe causou algum dano moral (não chegou a tempo a uma reunião de trabalho, perdeu uma comemoração importante, etc.), pode ajuizar processo por danos morais, ainda que tenha recebido o valor da passagem ou atendimento da companhia.

Caso haja alteração de aeroporto, o que se pode pleitear?
Havendo alteração de aeroporto tanto no embarque, quanto no destino, primeiro o consumidor dever ser informado previamente e, segundo, deve ter garantido o direito ao transporte pago pela companhia.

OVERBOOKING Quando ocorre a prática da sobrevenda de passagem?
Quando a empresa aérea vende mais passagens do que o número de assentos disponíveis, e o consumidor não consegue embarcar no vôo por causa do excesso de passageiros, embora tenha comparecido ao “checkin” no horário correto e com a reserva confirmada.

O que o consumidor pode exigir neste caso?
O consumidor pode, alternativamente e a sua escolha: desistir de voar e solicitar a devolução do valor pago; solicitar que a empresa o acomode no primeiro voo disponível para o mesmo destino pretendido; que a empresa o transporte em data posterior e a sua conveniência; Neste caso, a empresa também deve arcar com as despesas relativas a refeições, telefonemas, traslado de ida e volta ao aeroporto e hospedagem em hotel no caso de pernoite. O consumidor deve ficar atento ao que assinar.

Não deve assinar nada sem informação prévia e esclarecimento correto. Na dúvida, a recomendação é não assinar.

Portaria específica do DAC (Departamento de Aviação Civil) - atualmente ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) - determina que as obrigações de assistência das empresas só ocorrem quando o atraso for superior a quatro horas. Entretanto, o entendimento do Procon-SP, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, é de que, independentemente do tempo de atraso, o consumidor tem direito à reparação pelos danos decorridos.

O consumidor tem direito a alguma compensação pelo ocorrido?
O consumidor pode fazer acordo com a companhia aérea e optar por alternativas de compensação a sua escolha: a) em dinheiro; b) na aquisição de outro bilhete de passagem aérea a ser utilizado pelo passageiro; c) em “up grade” para a classe superior a do bilhete de passagem do consumidor, em outro vôo; d) no pagamento de excesso de bagagem. Essas alternativas devem atender ao interesse do consumidor. Caso outros danos tenham ocorrido, pode ser pleiteada a reparação em juízo.

Como agir para proteger os direitos?
Guarde todos os documentos que comprovem as ocorrências, tais como passagens aéreas, bilhetes de embarque, comprovantes de gastos extras, etc. Solicite que informações importantes sejam  restadas por escrito. Anote a identificação de funcionários das companhias aéreas e do aeroporto com os quais tiver contato e de testemunhas, quando for necessário.

Onde podemos reclamar?
Junto à companhia aérea, portanto, mantenha consigo o número de telefone.
Na ANAC, no próprio aeroporto de onde iria partir o vôo, pelo telefone 0800-725-4445 ou pelo site www.anac.gov.br/faleanac.
O PROCON-SP disponibiliza um canal exclusivo aos consumidores para reclamações sobre problemas aéreos no próprio site (www.procon.sp.gov.br).

MANUTENÇÃO
Por se tratar de uma atividade de risco, o fornecedor deve garantir a segurança do consumidor em primeiro lugar. Havendo qualquer problema ou falha detectada previamente e com potencial de comprometer o funcionamento da prestação do serviço, o problema deve ser sanado imediatamente ou, sem prejuízo ao consumidor, adotada a troca por outro similar e em perfeito estado.

O PROCON de SP já instaurou processos por omissão em relação ao direito à informação e à garantia de assistência adequada ao consumidor, pela prática de sobrevenda de passagens e pelo não reembolso dos valores pagos pelas passagens em casos de vôos cancelados. Não obstante, está em curso uma ação civil pública, de cunho coletivo, contra oito companhias aéreas e órgãos governamentais.
                                                                                                

   (fonte PROCON)

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Tarifas abusivas = Tarifas ilegais


Ao comprar um veículo ou um imóvel financiado, ou fazer um empréstimo, deparamo-nos com várias espécies de tarifas, taxas e outros encargos.

Nesses contratos, é possível verificar a existência de "taxa" de abertura de crédito e de emissão de boleto.  Trata-se de "tarifas" bancárias e não de "taxas", pois, tarifa é a contraprestação pecuniária cobrada pela prestação de serviços, isto é, a remuneração paga pelo usuário do serviço.

Tarifa é a remuneração do banco por um serviço que prestou ao cliente. Não tem caráter de tributo e é devido apenas pelo serviço prestado.

A TAC - tarifa de abertura de crédito tem a finalidade, em tese, de ressarcir a IF – (Instituição Financeira) pelo fornecimento do crédito, principalmente em contratos de empréstimos e financiamentos. A referida tarifa, portanto, foi criada com a intenção de remunerar o banco pelo "serviço" de conceder crédito aos correntistas.
           
Ocorre que muitos de nós temos créditos pré-aprovados em nossos bancos. Ao fazermos uso destas linhas somos debitados desta taxa. Uma incoerência, mesmo que seja de nomenclatura.

Com relação à tarifa de emissão de boleto bancário ou emissão de carnê (ou ainda, emissão de ficha de compensação), esta foi instituída com a finalidade de quitar a contraprestação pelo serviço de emitir boletos bancários e/ou carnês de pagamento.

Início da CET à “Fim” da TAC:

Com a inclusão da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ao Custo Efetivo Total (CET) da operação, o cliente passa a ter um único balizador para validar sua melhor opção no mercado e é isso que deve ser seguido pelas IF (Instituições Financeiras).

A TAC - Taxa de Abertura de Crédito – continua a existir, mas passa a ser um componente do Custo Efetivo Total (CET), visando permitir ao cliente a clara noção do custo total do seu financiamento. Algo com muito mais transparência e abrangência que a antiga TAC.  A CET permitirá que as operações de crédito e leasing divulguem seus custos finais, incluindo juros, taxas, serviços, seguros e tributos em um único “balizador” numérico.

Antes, ao contratar um empréstimo, além da taxa de juros, o cliente pagava normalmente a Instituição Financeira uma TAC. Mas para um cliente normal ficava difícil aglutinar a TAC e a taxa de juros, para ter noção exata do custo total do empréstimo. Consequentemente tinha dificuldades em comparar a presente solução com as outras possibilidades. Se a IF continua a efetuar as cobranças de forma diferente, cabe ao consumidor exigir a devolução da tarifa excessiva.

Em muitos casos, a cobrança da TAC, não se destinava a cobrir os custos administrativos da concessão do crédito, e sim para pagar comissões aos “vendedores” deste crédito. Algo muito comum junto aos “pastinhas” (promotores de crédito consignado), revendedores de carros, balconistas de lojas de departamentos etc.
A princípio, cada instituição terá que criar sua própria solução para continuar cobrando tarifa de renovação de cheque especial, mesmo que indiretamente ou embutida em pacotes.

Na Resolução 3.518, de 6 de dezembro de 2007, há a seguinte redação: “não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil”.

Resolução dos conflitos:

A jurisprudência e a doutrina têm entendido que é ilegal a sua cobrança nos contratos bancários, mesmo que pactuado, principalmente em se tratando de contratos de financiamento e de empréstimo.

Três são os fundamentos:

Primeiro: incide face às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Logo, em se tratando de relação de consumo, a cobrança dessas tarifas é abusiva (art. 51, inciso IV, do CDC) . No mesmo sentido: "Há abusividade na cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de boleto bancário (TEC)" (TJPR. AC. 557.512-8. Rel. Ruy Muggiati. 18ª C.Civ. Julg. 04.05.2011).

Segundo: a cobrança da TAC, TEC ou TEB, afronta aos princípios da boa-fé, transparência e da equidade.

Nesta ordem: "A emissão do boleto (TEC) para pagamento e as despesas que possui para abrir linha de crédito (TAC) ao devedor são intrínsecas à própria atividade de financiamento e, por isso, afigura-se abusivo que sejam transferidas ao financiado, sendo nulas de pleno direito, na medida em que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo verdadeiramente incompatíveis com a boa- fé e a eqüidade, nos moldes do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, como reiteradamente vem sendo reconhecido por este Tribunal" (TJPR. AC. 723.005-7. Rel. Luis Espindola. 18ª C.Civl. Julg. 06.04.2011).

Terceiro: a abertura de crédito e a emissão de boletos/carnês são atividades inerentes à própria atividade bancária. Em se tratando de mercado de crédito, a abertura de crédito é o próprio serviço solicitado e a emissão de boletos ou carnês de pagamento é o meio para satisfação das prestações.

Sobre o assunto: "As despesas que a instituição financeira possui para abrir linha de crédito (TAC) e emitir boleto (TEC) à devedora são intrínsecas à própria atividade de financiamento e, por isso, afigura-se abusivo que sejam transferidas à financiada, sendo nulas de pleno direito, na medida em que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, colocando a consumidora em desvantagem exagerada" (TJPR. AG. 757.100-2/01. Rel. Francisco Jorge. 17ª C. Civ. Julg. 04.05.2011

Assim, é injusta a transferência do custo administrativo da operação de crédito, para o consumidor. O financiamento ou o empréstimo são atividades inerentes à própria finalidade da instituição financeira, que, por sua vez, não pode cobrar tarifa administrativa para sua liberação.

Dicas:

·         1º passo: redija uma carta solicitando à IF (Instituição Financeira) cópia do contrato firmado. Caso já o tenha em mãos e constate que há a cobrança da TAC ou da TEB indevida, redija uma carta solicitando a devolução do valor cobrado protocolando na agência bancária da instituição (de preferência onde firmou o contrato ou é correntista) dando prazo para o cumprimento da solicitação;

·         2º passo: não sendo solucionando diretamente com a IF, entre em contato com o PROCON, formalize a reclamação e peça para inserir a consideração do art. 42 do CDC que prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente;

·         3º passo: não havendo solução pelas vias administrativas, procure o Juizado Especial Cível ou a justiça comum para solucionar o conflito, exigindo além da devolução em dobro, juros e correção monetária e perdas e danos decorrentes.

·         O banco também pode ser denunciado ao Banco Central no tel 0800 -12345 (ligação gratuita).

O prazo carencial para reaver tais valores é de 3 anos.
Sobre o assunto, eis alguns entendimentos jurisprudenciais:

TJPR. ApCiv. 726.133-8. Rel. Des. Paulo Cezar Bellio. 16ª Cciv. Julg. 23.03.2011
(...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO – (...). TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE COBRANÇA (TEC). ABUSIVIDADE RECONHECIDA – (...). A cobrança da tarifa de abertura de crédito e emissão de boleto mostra-se abusiva porque atende ao exclusivo interesse do banco, e está relacionada ao custo e risco da operação financeira. Desta forma, não guarda relação com a outorga de crédito que, por sua vez, tem sua utilização condicionada ao pagamento de juros remuneratórios.(...)

TJPR. ApCiv. 701.970-5. Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho. 13ª Cciv. Julg. 30.03.2011
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. (...). TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). ILEGALIDADE. FATO GERADOR QUE É CONSEQUENCIA INERENTE À AQUISIÇÃO DO CRÉDITO. (...)

TJPR. ApCiv. 738.334-6. Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins. 18ª Cciv. Julg. 20.04.2011
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (...) ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAC E TEC (...) 3. É abusiva a cobrança da TAC e TEC, na medida em que transfere à parte vulnerável na relação contratual, despesas administrativas que, na realidade, são inerentes à própria atividade da instituição financeira

(Embargos Infringentes nº 70013529409, 7º Grupo Cível do TJRS, Rel. Isabel de Borba Lucas. j. 17.03.2006).
A divergência relativa à tutela antecipada não diz respeito ao mérito, em si, da sentença, não devendo ser conhecidos os embargos infringentes, neste ponto, porque não presente requisito do art. 530 do CPC. No mais, aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública. As cláusulas abusivas são 'nulas de pleno direito e, como tal, estas nulidades devem ser reconhecidas independentemente de iniciativa da parte. No caso, não há falar em dever de observância dos princípios da non reformatio in pejus e tantun devolutum quantum apellatum.

TJPR. ApCiv. 732.350-6. Rel. Des. Jucimar Novochadlo. 15ª Cciv. Julg. 16.02.2011
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. (...) COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ABUSIVIDADE. EXPURGO. (...) 5. "São indevidas as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) por se constituírem abusivas, beneficiando somente a sociedade de crédito no custeio das suas atividades administrativas em detrimento da parte mais fraca da relação - o consumidor." (...)

(Embargos Infringentes nº 70013922497, 7º Grupo Cível do TJRS, Rel. Judith dos Santos Mottecy. j. 17.03.2006)
EMBARGOS INFRINGENTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
Neste aspecto, constata-se a ilegalidade de tal cobrança, pois imposta ao consumidor, ficando o mesmo vulnerável a cobranças abusivas e excessivas que vão de encontro à Lei de Proteção Consumerista.
MULTA MORATÓRIA. Quanto à multa moratória, melhor pensar na possibilidade da mesma ser limitada em 2% sobre o valor da parcela em atraso, porque menos gravosa ao consumidor, que detém a seu favor um forte sistema protetivo. Face à sua vulnerabilidade, impõe-se a interpretação que mais lhe parece razoável. Negaram provimento aos embargos infringentes, por maioria.”

               E também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. REsp 794752 / MA. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. T4. Julg. 16.03.2010
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. LEGITIMIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA SOB EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. (...) 7. Sendo os serviços prestados pelo banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há "dupla remuneração" pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC c/c art. 51, § 1°, I e III, do CDC. [10]

Frise-se ainda que a tarifa de emissão de boleto/carnê não encontra previsão normativa na Resolução 3693/09 do BACEN, que alterou o artigo 1º da Resolução nº 3518/07: "Não se admite o ressarcimento (...) de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados".

Ademais, a cobrança de crédito indevido, como no caso, TAC e TEC, descaracteriza a mora, pois dificulta o pagamento do devedor ao seu credor. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que "A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, as tarifas de emissão de carnê, de abertura de crédito e a "bancária", entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito"  (STJ. AgRg no REsp 899287 / RS. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. T4. Julg. 01.03.2007)

Em conclusão, a cobrança das tarifas de abertura de crédito ou de contratação (TAC), de emissão de boleto (TEB) ou emissão de carnê de compensação (TEC) pelos bancos e entidades a ele equiparadas é ilegal, vez que é abusiva e pode ser exigida sua devolução em dobro.

Ilegal também é a cobrança conjunta de seguro nesses mesmos contratos de crédito firmados com a IF. Trata-se de venda casada igualmente vedada em nosso ordenamento jurídico.