segunda-feira, 30 de julho de 2012

Os direitos do paciente

São muitos os direitos que nós pacientes podemos ter, dos quais ao final relaciono os principais. Contudo, a massa da sociedade não se beneficia simplesmente porque os desconhece.

Muitos destes direitos podem ser resolvidos diretamente pelo prestador de serviços ou pelo Município/Estado/União a pedidos do interessado. Contudo, nem sempre as pessoas conseguem exercê-los restando provocar o judiciário para obter determinada prestação.

Só no Tribunal de Justiça de São Paulo em uma consulta realizada em 25/07/2012, dos julgamentos proferidos por suas Turmas julgadoras, tramitaram 4.297 ações com pedidos de reembolso de despesas com cirurgias ou procedimentos médicos, 34.115 ações relacionadas a procedimentos cirúrgicos, 1.461 referente a home care, 330 sobre intercâmbio de cooperativas, 1.829 sobre carência contratual em planos ou seguros, dentre outras causas vinculadas ao interesse da saúde, sem falar naquelas pendentes de julgamento, ainda em trâmite.

Por conta destas demandas, algumas decisões importantes estão sendo tomadas.  Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou oito súmulas contendo o entendimento reiterado dos juízes sobre alguns dos conflitos frequentes entre usuários de planos de saúde e operadoras.

As citadas súmulas são decisões reiteradas das turmas julgadoras que fazer força jurisprudencial influenciando os julgamentos de juízes de primeiro grau, promovendo a uniformização das decisões.

Os 08 novos enunciados tratam de cirurgia plástica no tratamento de obesidade mórbida, serviços de home care, implantação de stent em cirurgia cardíaca/vascular, reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, custeio de medicamentos no tratamento quimioterápico, entre outros. São Elas:

Súmula 90
Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
Súmula 91
Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Súmula 92
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (súmula 302 do STJ).
Súmula 93
A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à lei 9.656/98.
Súmula 94
A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.
Súmula 95
Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Súmula 96
Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 97
Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.

O mercado de planos de saúde e operadoras, que conta com 47,6 milhões de conveniados e 1.006 empresas, é o responsável pelo maior número de queixas que chegam aos tribunais.

Recentemente a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vem emitindo várias resoluções regulamentando muitas destas questões.

Exemplo disso é a RN 259 que dispões sobre a garantia de atendimento aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, estabelecendo prazos limites para atendimento integral das operadoras.

Outro exemplo é extraído da Lei 9656/98 quanto a portabilidade especial dos planos de saúde que prevê a troca de plano evitando a carência contratual, em casos especiais, como o de pessoas demitidas sem justa causa e que querem permanecer no plano que tinham quando empregadas ou mudar para outra operadora sem ter de cumprir carência.

Existem ainda as isenções de impostos em alguns municípios, onde pacientes com câncer, AIDS ou doença renal crônica, por exemplo, estão isentos de pagar IPTU, e que ainda podem sacar o FGTS.

Infelicidade ou não, a justiça não acompanha os avanços da ciência.
Tal questão é tormentosa e se reflete principalmente nos tratamentos que deveriam ser cobertos pelos planos. Muitos procedimentos não tão novos da medicina que estão já deixaram de ser experimental, ainda não foram incluídas no rol da ANS de controle da obrigação de pagamento pelos planos.

Em geral, as operadoras negam a cobertura a determinados procedimentos. Por essa razão, é elevado o número de demandas judiciais, pois, aumentam a chance do paciente conveniado obter, na Justiça, o seu reconhecimento de seu custeio.

No âmbito público, essa discussão também aparece. Por isso, o Ministério da Saúde controlando a judicialização, criou um comitê para avaliar a incorporação de novas tecnologias ao SUS, uma medida que deve repercutir na redução das demandas judiciais.

Destaco abaixo alguns direitos reconhecidos ao paciente seja pela legislação federal ou por resoluções normativas:

1.     Receber todos os medicamentos necessários, mesmo quando o tratamento é em casa. Em muitos casos a justiça tem concedido o direito a remédicos que não são fornecidos pelo SUS, pois, não estão previstos nas listas de remédicos especializados ou de alto custo;
2.     Ser acompanhado durante a realização de exames e consultas.
3.     Nos casos de menores de 18 anos e maiores de 60 anos e de pessoas com deficiência, o acompanhante poderá ficar com o paciente durante toda a internação e receberá alimentação.
4.     Escolher o profissional que prestará o atendimento, desde que respeitada a capacidade da unidade básica de saúde;
5.     Em hospitais públicos que também atendem usuários de planos de saúde, ser atendido nas mesmas condições de tempo e qualidade que os conveniados;
6.     Consultar uma segunda opinião médica;
7.     Ter acesso à copia do prontuário e a informações detalhadas de todos os procedimentos realizados;
8.     Consentir ou recusar de forma livre e voluntária procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como de qualquer ato médico, quando ainda no exercício da capacidade;
9.     Obter informações quanto a procedência do sangue e dos heomoderivados: prazos de validade, exames efetuados e atestados de origem;
10.  Receber receita de medicamento digitada ou datilografada em caso de letra ilegível do profissional;
11.  Acessar informações de todos os estabelecimentos que atendem pela rede pública de saúde de maneira Rápida.  Atualmente, o serviço é oferecido pelo cadastro nacional de estabelecimentos de saúde no endereço: http//:cnes.datasus.gov.br/ . Neles também é possível saber quais especialidades e tratamentos são oferecidos por unidade cadastrada;
12.  Receber próteses, órteses e todos os insumos necessários durante a cirurgia;
13.  Ter atendimento pré-hospitalar e móvel e transporte entre hospitais;
14.  Internar um paciente em grave estado de saúde, seja qual for o hospital sem ter que prestar caução no momento da internação emergencial;

PACIENTES DE PLANOS DE SAÚDE

15.  Prazos limites de atendimento –
a)     Consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia): em até sete dias úteis;
b)    Consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 dias úteis;
c)     Consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até dez dias úteis;
d)    Consulta/sessão com nutricionista: em até dez dias úteis;
e)     Consulta/sessão com psicólogo: em até dez dias úteis;
f)     Consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até dez dias úteis;
g)    Consulta/sessão com fisioterapeuta: em até dez dias úteis;
h)     Consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até sete dias úteis;
i)      Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até três dias úteis;
j)      Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até dez dias úteis;
k)     Procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 dias úteis;
l)      Atendimento em regime de hospital-dia: em até dez dias úteis;
m)   Atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 dias úteis.

16.  Informação atual sobre rede credenciada e descredenciamento de profissionais;
17.  Alternativamente, se a operadora não puder atender: garantir o atendimento por um prestador não credenciado no mesmo município;
18.  Em cidade onde não houver prestadores para credenciar, a operadora deve oferecer rede assistencial nos municípios vizinhos, garantindo o ressarcimento dos deslocamentos;
19.  Em último caso, arcar com o ressarcimento de profissional particular em caso de ausência de especialista no atendimento da cidade ou região de cobertura;
20.  Caso a operadora não ofereça alternativas para o atendimento, ela deverá reembolsar os custos assumidos pelo beneficiário em até 30 dias.
21.  Nos casos de planos de saúde que não ofereçam alternativas de reembolso das despesas, definidos contratualmente, o reembolso deverá ser integral.

DIREITOS SOCIAIS

22.  Pacientes com câncer, AIDS e em estágio terminal de outras doenças podem sacar o FGTS. Também podem retirar o FGTS pessoas que têm dependentes com câncer, AIDS.
23.  Esses mesmos pacientes têm direito á isenção do imposto de renda sobre pensão, aposentadoria ou reforma (para militares). Podem ainda obter a devolução do IR descontado da aposentadoria nos últimos 05 anos após o diagnóstico. Também usufruem desses benefícios, aposentados portadores de doenças graves como Parkinson, contaminação por radiação, esclerose múltipla, paralisia, cardiopatia grave caso que necessitem de transplante por ex) entre outras.
24.  Comprar carro adaptado com isenção do IPI e ICMS. Para isso é necessário comprovar que existe uma deficiência física ou mental que incapacita o paciente de dirigir veículo sem adaptação. Essa comprovação é emitida por uma junta média dos DETRANS;
25.  Depois da compra do veículo é possível pleitear a isenção do imposto de IPVA. O requerimento deve ser levado ao posto fiscal da secretaria da fazenda de cada estado, também pode-se pedir restituição do imposto recolido em até 05 anos anteriores contados a partir do diagnostico.
26.  Doentes incapacitados para o trabalho (independente da enfermidade) e que tenham financiamento de casa própria por meio do sistema financeiro de habitação podem quitá-lo desde que seu contrato inclua essa cobertura. Se o doente vier a falecer, haverá quitação também (total ou proporcional ao que era pago pelo paciente)
27.  Os portadores de doenças graves têm prioridade de atendimento na tramitação de processos na justiça em todas as instâncias, bem como em estabelecimentos comercias e bancários;
28.  Doentes que necessitam de cuidados permanentes têm direito a acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez;

DIREITOS DE EMPREGADOS DEMITIDOS:

29.  Os funcionários demitidos, sem justa causa, tem direito a manter o plano por um período mínimo de seis meses e máximo de 02 anos;
30.  Os funcionários aposentados com mais de 10 anos de contratação na empresa em que se aposentaram podem ficar com o plano por quanto tempo quiserem, deverão pagar a parte que pagavam antes acrescidas das despesas pagas pela empresa;

DIREITOS OBTIDOS POR MEIOS JUDICIAIS, 

31.  Coberturas mesmo que não estejam no contrato de home care; quimioterapia oral; stent; marcapassos e próteses, exames e procedimentos cirúrgico, mesmo que não estejam na lista da ANS e desde que não sejam experimentais;
32.  Reembolso integral das despesas de internação e anestesia em casos de cirurgia eletiva, mesmo que realizada por médico de confiança não credenciado ao plano de saúde do paciente, cabendo ao conveniado os honorários profissionais;
33.  Impedimento dos reajustes de mensalidade dos planos por faixa etária a partir dos 59 anos;
34.  Falta de pagamento: é necessário haver uma prévia notificação do usuário que está em debito por período superior a 60 dias consecutivos, ou não. O aviso dever ser recebido pelo usuário até 10 dias antes do descredenciamento, pois, a falta de pagamento da mensalidade não significa, por si só, a pronta rescisão unilateral do contrato;
35.  Cirurgia plástica após a realização de operação bariátrica;

Se o exercício desses direitos não for assegurado, o cidadão pode entrar em contato com a ouvidoria geral do SUS (136) e escrever uma carta ao diretor do pronto-socorro ou hospital com cópia para o secretário municipal ou estadual da saúde. Ainda, se não obtiver resultados positivos, deverá procurar um advogado de confiança ou a defensoria pública de sua cidade, caso não tenha condições de arcar com os honorários profissionais.

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Ministério Público Federal Processa CFM para assegurar o acesso da família aos prontuários de entes falecidos

O Conselho Federal de Medicina proíbe o acesso em nome do sigilo. Para MPF, prática serve para o médico não prestar contas de suas ações à família.

O Prontuário médico é o documento que deve constar todas as informações e cuidados que a equipe de saúde relatou sobre o paciente durante seu tratamento.

Para o Ministério Público Federal (MPF), o acesso da família é um direito. Já o Conselho Federal de Medicina (CFM), em nome do sigilo, proíbe a disponibilização do prontuário.

Nesse impasse, o que restou ao MPF/GO foi ajuizar em 25/07/2012, na justiça federal, uma ação civil pública (com pedido de liminar) contra o CFM no sentido de assegurar o acesso de familiares aos prontuários médicos, de seus parentes falecidos.

Antes, porém, buscou-se solução amigável. O MPF/GO expediu recomendação ao CFM para que elaborasse resolução que regulamentasse a liberação direta e irrestrita de prontuários médicos de pacientes falecidos, para finalidades juridicamente lícitas, aos familiares.

Além de não atender a recomendação, o CFM expediu um “parecer” (CFM n° 06/2010) definindo “ser vedada a liberação direta de prontuários médicos a parentes do morto, sucessores ou não”.

Na interpretação equivocada do CFM, o direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, deveria ser mantido após a morte como decorrência da preservação dos direitos de personalidade.

Para o MPF, é lícita a pretensão familiar de ter conhecimento do tratamento médico dispensado ao parente falecido: “Um dos aspectos da incorreção do raciocínio do CFM de manter o sigilo, mesmo após a morte, é que os sujeitos listados de vocação hereditária não sucedem apenas nos bens do falecido, mas também no dever de zelar pela sua memória e respeito à dignidade que possuía enquanto vivo. Ante a óbvia impossibilidade de o falecido defender seus direitos de personalidade por si próprio, a legislação acometeu tal tarefa à instituição básica da sociedade: a família”, conclui o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Ailton Benedito, autor da ação.

Na visão do MPF, há uma inversão da lógica jurídica na decisão do CFM ao depositar no médico a responsabilidade de preservar a personalidade do paciente falecido e não na família. “A manutenção do sigilo de prontuários pelos médicos não tem o condão de proteger os direitos de personalidade do paciente, mas afastar desses o dever de prestar contas das suas ações e omissões ilícitas a quem de direito: os sucessores legítimos do paciente falecido”, argumenta Ailton Benedito.

Para resolver essa situação, o MPF pede na ação judicial, liminarmente, depois, em definitivo, que a Justiça declare, para todo o Brasil (erga omnes), a nulidade do “parecer” do CFM n° 06/2012 e da Nota Técnica n° 002/2012. Esses documentos vinculam a atuação co CFM e dos Conselhos Regionais, impedindo o acesso da família ao prontuário do paciente falecido.

Além disso, pede-se que a Justiça declare ser direito de todo paciente ter acesso aos seus próprios prontuários médicos, de forma direta e irrestrita, independentemente de autorização judicial específica; declare ainda ser direito dos respectivos sucessores legítimos o acesso direto e irrestrito a prontuários médicos de pacientes falecidos, para finalidades juridicamente lícitas, independentemente de prévia autorização judicial específica.

O MPF também quer que a Justiça declare que somente na hipótese de, ainda vivo o paciente, ele declarar expressa e nominalmente que se opõe à liberação de seus prontuários médicos para a família, o sigilo de tais documentos deve ser mantido após a morte.

Essa discussão está lançada e é objeto de Ação Civil Pública distribuída pelo MPF/GO em 25/07/2012 onde tramita pelo n° 26798-86.2012.4.01.3500 perante a 3ª Vara Cível da Justiça Federal de Goiás. Por tratar de interesses difusos e coletivos sua decisão refletirá em todo âmbito nacional vinculando a todos os interessados.

Vamos acompanhar os resultados dessa discussão!


A Resolução CREMERJ nº 265/2012 –Dispõe sobre a proibição da participação do médico em partos domiciliares e o COREN-RJ repudia

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, fazendo uso das devidas considerações, entendeu por bem resolver pela proibição da participação do médico nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal vedando ainda, o profissional médico, de participar de equipes de suporte e sobreaviso, previamente acordadas, a partos domiciliares.

O CREMERJ com cautela excetuou as situações de urgência/emergência obstétrica, devendo ser feita a notificação compulsória ao CREMERJ, circunstanciando o evento.

Ao final determinou como compulsória a notificação ao CREMERJ, pelos Diretores Técnicos e plantonistas de unidades hospitalares, do atendimento a complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas “Casas de Parto”. 

Segundo os termos da referida resolução, o descumprimento será considerado infração ética passível de competente processo disciplinar.

A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação (Rio de Janeiro, 13 de julho de 2012), revogando-se as disposições em contrário.

Em nota o COREN-RJ repudia resoluções do CREMERJ sobre parto domiciliar por entender, arbitrária, inconsequente, antiética e ilegal ao criar a série de vetos e dificuldades ao exercício da enfermagem nos procedimentos do parto natural domiciliar e nas Casas de Parto.

Segundo o COREN-RJ A resolução do CREMERJ desrespeita o Artigo 11, Parágrafo único da Lei 7498/86, que prevê como atribuição das enfermeiras obstétricas e das obstetrizes (profissionais referidas no inciso II do art. 6º) a assistência à parturiente e ao parto normal; a identificação das distocidas obstétricas e tomadas de providências até a chegada do médico; a realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.

Inconformados com a imposição de fiscalização ao trabalho de enfermeiras e parteiras, bem como das Casas de Parto, quando obriga as equipes de emergência a notificarem o Conselho de Medicina, sempre que acontecerem “complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas “Casas de Parto”, promete a Câmara de Comissão Técnica, levar adiante essa repúdia.

Informa ainda o COREN_RJ que sua Câmara Técnica está finalizando uma documentação que será enviada ao Ministério Público, para que sejam tomadas as devidas providências, pois entende que a resolução do CREMERJ coloca em risco a liberdade da parturiente, a integralidade da assistência prestada pela enfermagem e podem determinar o fim das Casas de Parto, inviabilizando o parto domiciliar, na medida em que proíbe o médico de integrar o quadro hospitalar de suporte e sobreaviso (para o caso de uma emergência) com a equipe que realiza o parto fora do ambiente hospitalar. 

Trata-se de discussão de competência, que provavelmente canalizará no poder judiciário, a resolução desse conflito de interesses por meio de Ação Civil Pública, já noticiada de provocação por parte do COREN.

Fontes: CREMERJ e COREN-RJ (http://www.facebook.com/CORENRIO)

Nota do CFM sobre exame de fim de curso decidida pelo CREMESP

QUINTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2012

O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nota de esclarecimento sobre sua posição com relação à decisão do Conselho Regional de São Paulo (Cremesp) de exigir a participação dos egressos de escolas médicas do Estado em um exame de fim de curso. Sem isso, o recém-formado não poderá obter seu registro profissional. Para o CFM, o ensino médico precisa de atenção: “a qualificação do processo de ensino, o que inclui medidas com impacto positivo sobre alunos, docentes e escolas, é fundamental para dar segurança ao profissional em sua atuação e reduzir eventuais riscos ao paciente no atendimento”.


Confira a íntegra da nota divulgada pelo CFM: Esclarecimento do CFM acerca das Resoluções Cremesp 239 -

A respeito da resolução 239, do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, que vincula a concessão do registro profissional no Estado à participação dos egressos de cursos de graduação em exame específico organizado pela entidade, esclarecemos que:

1)O CFM concorda com a adoção de medidas que contribuam e estimulem a avaliação de estudantes e escolas médicas, tendo em vista a necessidade a aperfeiçoar o processo de formação dos futuros e jovens profissionais, mas não tem ainda consenso sobre a melhor abordagem para enfrentar o problema.

2)Além do exame de final de curso, semelhante ao formato proposto pelo Cremesp, existem outras possibilidades em análise, como o exame de progresso, que seria realizado em momentos específicos – durante a graduação – e vincularia os resultados alcançados à exigência de ações imediatas para corrigir eventuais falhas no processo.

3)A busca de soluções para crise no ensino médico, decorrente da abertura sem critérios de novas escolas médicas e de mais vagas nas já existentes, está entre as prioridades do CFM e dos CRMs.

4)Este cenário, prejudicial ao exercício da boa medicina, tem sido denunciado à sociedade pelos conselhos de medicina, na expectativa de que os gestores proíbam a expansão dessa rede levando em conta a falta de estrutura das escolas e a inexistência de corpo docente qualificado, entre outros.

5)A qualificação do processo de ensino, o que inclui medidas com impacto positivo sobre alunos, docentes e escolas, é fundamental para dar segurança ao profissional em sua atuação e reduzir eventuais riscos ao paciente no atendimento.

Fonte: CFM

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Como comprar imóvel com segurança - Passo a passo

Tenho me deparado com vários casos de compradores que se surpreendem com informações de bloqueios, penhoras, dívidas de condomínio, usucapião, somente tempos depois de terem assinado o contrato de aquisição ou promessa de compra e venda.
E a pergunta que não quer calar é: o que eu devo fazer para realizar a aquisição de um imóvel com segurança?
Abaixo relaciono alguns passos importantes para se tomar antes de firmar a assinatura do contrato. São pesquisas que podem ser feitas direto pelo consumidor com um pouquinho mais de trabalho, ou que podem ser solicitadas ao advogado de confiança.
Primeiro passo: Solicitar certidão da matrícula ou da transcrição do imóvel objeto da negociação, no Cartório de Registros de Imóveis (CRI) competente.
É recomendável que seja solicitada certidão que retrate os últimos quinze anos do imóvel, conhecida como certidão quinzenaria. Essa certidão tem o mesmo custo que uma certidão de matrícula normal e traz maior segurança, pois representa o prazo máximo de usucapião (forma de se adquirir um imóvel pela posse pacífica durante um certo tempo). É importante que tal certidão seja extraída no início da negociação. Sendo o documento que servirá de base para a mesma, pois a certidão retrata quem é o proprietário do bem, indica os ônus que incidem sobre o imóvel ou sobre o proprietário e dirá o histórico do bem, o que, dependendo do que foi verificado na certidão pode gerar a certeza da compra ou a sua desistência imediata. Na prática os compradores apenas extrai a certidão no momento e para a lavratura da escritura quando o negócio já está formalizado, às vezes até com o pagamento de sinal ou de algumas parcelas, o que traz diversos prejuízos às partes, se resolverem pela desistência do negócio.
Segundo passo: Leitura cuidadosa.
Com a certidão em mãos, deverá o interessado na compra, proceder a uma leitura cuidadosa na descrição do imóvel e em todos os atos que compõe a história do imóvel. Em caso de dúvidas na interpretação, poderá o comprador comparecer em cartório ou solicitar auxílio ao seu advogado.
Terceiro Passo: Investigar os distribuidores judiciais federais e estaduais para identificar a existência de possíveis ações contra o proprietário atual e os anteriores.
Tais ações judiciais, se existentes podem repercutir sobre a venda, pois, apesar de a certidão de CRI conter todas as informações com relação ao bem imóvel, nem sempre as ações judiciais que correm contra o proprietário e seus antecessores estão noticiadas na matrícula, tendo em vista a inércia dos credores sobre a faculdade (opção) de averbar as certidões do devedor.
Quarto passo: Pesquisa da saúde do imóvel
Além disso, também será de suma importância a extração de certidões referentes à eventuais dívidas do imóvel, como IPTU e taxas devidas pelos imóveis urbanos à Prefeitura Municipal (p.ex. lixo), ITR e CCIR devidos pelos imóveis rurais á Receita Federal e ao INCRA, respectivamente, e ainda taxas condominiais. Algumas pessoas se perguntam o porquê? – Respondo – tais dívidas (se existentes) pertencem ao bem e são chamadas em latim de “propter rem”, ou seja, próprias da coisa e não do proprietário. Tais dívidas portando independem da pessoa que se diz e comprova propriedade, acompanhando o bem e sendo transmitida da mesma maneira – indistintamente. Em outras palavras, significa dizer que o comprador que adquire um imóvel com tais débitos assumirá também a responsabilidade por eles.
As certidões devem ser extraídas da seguinte forma:
1.    Quando o proprietário for pessoa física, devem ser extraídas no domicílio do proprietário. Em sendo marido e mulher, extrair de ambos, em sendo proprietários em condomínio civil (ex. herdeiros) extrair de todos eles.
2.    Quando o proprietário for pessoa jurídica, deve ser solicitada cópia autenticada do contrato social e a última alteração contratual registrada, para se verificar que as certidões devem ser extraídas desta. Em regra, deverão ser extraídas certidões no local do imóvel, na sede e filiais da empresa e ainda extrair certidões dos sócios ou representantes legais – especialmente as criminais.
Certidões esclarecedoras:
Sempre que as certidões dos distribuidores judiciais forem positivas, há a necessidade de se extrair também a certidão esclarecedora do objeto e o andamento das ações, que deverá conter informações sobre a ação com o valor da causa, do pedido e o objeto da discussão, se for o caso.
Com essas certidões, será possível averiguar se o patrimônio do proprietário será comprometido com as ações contra ele e se o imóvel que você está comprando está sendo objeto de demanda.
Se o imóvel objeto da negociação for proveniente de loteamento o Incorporação registrada, a maioria da documentação que seguirá abaixo relacionada DEVERÁ estar arquivada na serventia (CRI) da circunscrição do bem, sendo devida a possibilidade de visualização direta e gratuita por qualquer interessado.
Se o registro do loteamento ou da incorporação for antigo, contando com mais de seis meses, recomenda-se também a extração de certidões atualizadas.
Relação de certidões:
a)    Certidões negativas de débitos fiscais:
a.1. Receita e Dívida Ativa da União (se positiva impede a alienação)
a.2. INSS (se positiva impede a alienação)
a.3. Fazenda Municipal – todos os tributos de competência do município
a.4. Fazenda Estadual – todos os tributos de competência do Estado
a.5. FGTS

b)    Distribuidor da Justiça Federal
c)    Distribuidor da Justiça Estadual – ações cíveis, fiscais estadual e municipal, falência, concordata, recuperação extrajudicial, insolvência civil e criminal.
d)    Distribuidor do Fórum Trabalhista
e)    Tabelião de Protestos e de Letras e Títulos.
f)     Se imóvel urbano – Certidão Negativa de Débitos Municipais do Imóvel (se positiva com efeito de negativa ou positiva, extrair cópia do processo de parcelamento na Prefeitura ou relatório atualizado da dívida).
g)    Se imóvel em condomínio horizontal ou vertical – solicitar declaração do síndico sobre a existência ou não de débitos de taxas de condomínio.
h)   Se imóvel rural – comprovante do pagamento dos últimos 5 ITR (ou certidão negativa de débitos do imóvel emitida pela Receita Federal), comprovante de pagamento do CCIR do último exercício vigente.

Algumas destas certidões relacionadas, podem ser extraídas gratuitamente através dos links de alguns órgãos:

Receita federal:

INSS:

FGTS:

DIREITOS DO CONSUMIDOR NOS AEROPORTOS - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VÔO


Como obter a confirmação do vôo, com seu respectivo horário e local de embarque?
Contate a empresa aérea ou consulte o site da Infraero (www.infraero.gov.br). Recorra sempre a mais do que um canal e, em caso de dúvidas, exija esclarecimentos precisos.

Como agir caso ocorra atraso ou cancelamento do vôo?
Caso seja informado de que o vôo está atrasado ou foi cancelado, o consumidor tem direito à imediata reparação de danos.

Quais são os direitos do consumidor nestes casos?
O consumidor pode, alternativamente e a sua escolha solicitar o endosso da passagem (troca de passagem de uma companhia aérea para outra empresa com o mesmo destino), o que ficará condicionado à disponibilidade das outras companhias; solicitar imediatamente a devolução integral do valor pago pela passagem.

Qual assistência a companhia aérea deve prestar ao consumidor?
Se a opção foi aguardar outro vôo, ainda que de outra empresa, o consumidor deverá receber, sem quaisquer ônus, toda assistência necessária para espera, tais como: alimentação, hospedagem,  acesso a meios de comunicação (telefone/e-mail) e transporte, inclusive para outro aeroporto.
A companhia também tem a obrigação de assegurar a instalação adequada e segura às pessoas em condições especiais, como grávidas, crianças e doentes. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à efetiva prevenção e reparação de danos.

E se ocorrer algum dano material?
Se houver danos materiais, decorrentes do atraso ou cancelamento do vôo, tais como perda de diárias, passeios e conexões, o consumidor pode pleitear o ressarcimento dos valores equivalentes ao dano ou um abatimento no preço da passagem, proporcional ao dano sofrido. Essas questões são normalmente resolvidas em audiências conciliatórias em procedimento judicial.

Podem ser solicitados danos morais?
Caso o consumidor entenda que o atraso ou cancelamento do vôo lhe causou algum dano moral (não chegou a tempo a uma reunião de trabalho, perdeu uma comemoração importante, etc.), pode ajuizar processo por danos morais, ainda que tenha recebido o valor da passagem ou atendimento da companhia.

Caso haja alteração de aeroporto, o que se pode pleitear?
Havendo alteração de aeroporto tanto no embarque, quanto no destino, primeiro o consumidor dever ser informado previamente e, segundo, deve ter garantido o direito ao transporte pago pela companhia.

OVERBOOKING Quando ocorre a prática da sobrevenda de passagem?
Quando a empresa aérea vende mais passagens do que o número de assentos disponíveis, e o consumidor não consegue embarcar no vôo por causa do excesso de passageiros, embora tenha comparecido ao “checkin” no horário correto e com a reserva confirmada.

O que o consumidor pode exigir neste caso?
O consumidor pode, alternativamente e a sua escolha: desistir de voar e solicitar a devolução do valor pago; solicitar que a empresa o acomode no primeiro voo disponível para o mesmo destino pretendido; que a empresa o transporte em data posterior e a sua conveniência; Neste caso, a empresa também deve arcar com as despesas relativas a refeições, telefonemas, traslado de ida e volta ao aeroporto e hospedagem em hotel no caso de pernoite. O consumidor deve ficar atento ao que assinar.

Não deve assinar nada sem informação prévia e esclarecimento correto. Na dúvida, a recomendação é não assinar.

Portaria específica do DAC (Departamento de Aviação Civil) - atualmente ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) - determina que as obrigações de assistência das empresas só ocorrem quando o atraso for superior a quatro horas. Entretanto, o entendimento do Procon-SP, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, é de que, independentemente do tempo de atraso, o consumidor tem direito à reparação pelos danos decorridos.

O consumidor tem direito a alguma compensação pelo ocorrido?
O consumidor pode fazer acordo com a companhia aérea e optar por alternativas de compensação a sua escolha: a) em dinheiro; b) na aquisição de outro bilhete de passagem aérea a ser utilizado pelo passageiro; c) em “up grade” para a classe superior a do bilhete de passagem do consumidor, em outro vôo; d) no pagamento de excesso de bagagem. Essas alternativas devem atender ao interesse do consumidor. Caso outros danos tenham ocorrido, pode ser pleiteada a reparação em juízo.

Como agir para proteger os direitos?
Guarde todos os documentos que comprovem as ocorrências, tais como passagens aéreas, bilhetes de embarque, comprovantes de gastos extras, etc. Solicite que informações importantes sejam  restadas por escrito. Anote a identificação de funcionários das companhias aéreas e do aeroporto com os quais tiver contato e de testemunhas, quando for necessário.

Onde podemos reclamar?
Junto à companhia aérea, portanto, mantenha consigo o número de telefone.
Na ANAC, no próprio aeroporto de onde iria partir o vôo, pelo telefone 0800-725-4445 ou pelo site www.anac.gov.br/faleanac.
O PROCON-SP disponibiliza um canal exclusivo aos consumidores para reclamações sobre problemas aéreos no próprio site (www.procon.sp.gov.br).

MANUTENÇÃO
Por se tratar de uma atividade de risco, o fornecedor deve garantir a segurança do consumidor em primeiro lugar. Havendo qualquer problema ou falha detectada previamente e com potencial de comprometer o funcionamento da prestação do serviço, o problema deve ser sanado imediatamente ou, sem prejuízo ao consumidor, adotada a troca por outro similar e em perfeito estado.

O PROCON de SP já instaurou processos por omissão em relação ao direito à informação e à garantia de assistência adequada ao consumidor, pela prática de sobrevenda de passagens e pelo não reembolso dos valores pagos pelas passagens em casos de vôos cancelados. Não obstante, está em curso uma ação civil pública, de cunho coletivo, contra oito companhias aéreas e órgãos governamentais.
                                                                                                

   (fonte PROCON)