terça-feira, 6 de setembro de 2011

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, INVOLUNTÁRIA, PSIQUIÁTRICA



                Quando estamos diante de uma situação como esta em que a família de um dependente químico/alcoólico se vê obrigada a tomar providências para a desintoxicação de seu ente, contra a vontade do mesmo, dizemos que há um grande dilema real e legal.

                Trata-se da antítese do direito: o conflito na aplicação de certas normas que, embora legítimas, são ao mesmo tempo contraditórias quando aplicadas em casos específicos dificultando o exercício de direito em meio à oposição de interesses.

                No caso em apreço ao tratar da internação compulsória ou involuntária, temos como conflitante dois argumentos: o direito de ir e vir do dependente químico/alcoólico que se recusa à internação e a obrigação de socorro dos familiares e profissionais que com ele se relacionam.

                Segundo a constituição Federal ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei; ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

                Já o Código Penal especifica como crime a omissão de socorro quando alguém deixa de prestar assistência (quando possível fazê-la sem risco pessoal), à pessoa inválida ou em grave e iminente perigo.

   Trata-se de relevância penal a inobservância do dever de cuidado atribuído ao omitente que pode e deve agir para evitar o resultado.          Esse dever de cuidado incube a quem:

1. Tenha por Lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância (como o responsável legal do incapaz, seja por razão da idade, situação psicológica ou debilidade mental);
2. Aquele que assumiu a responsabilidade de impedir o resultado danoso;
3. Aquele que com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.

                Como dito acima ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Uma pessoa com discernimento e capacidade civil e para responder sobre seus atos e decidir sobre o rumo de sua vida e não pode sem impelida a fazer algo do qual discorde.

    Estudos da medicina demonstram que a tolerância e a dependência química/alcoólica são dois eventos distintos e indissociáveis.

   A tolerância é a necessidade de doses maiores para a manutenção do efeito de embriaguez, alucinação ou prazer obtido nas primeiras doses. Se no começo uma dose era suficiente para uma leve sensação de tranqüilidade e prazer, depois de curto período de tempo, são necessárias duas doses ou mais para o mesmo efeito. Nessa situação se diz que o indivíduo está desenvolvendo tolerância ao consumo.

   Geralmente, à medida que se eleva a dose do consumo para se contornar a tolerância, ela volta em doses cada vez mais altas. Aos poucos, várias doses da droga ou do álcool podem se tornar inócuas para o indivíduo que antes se embriagava com apenas uma.

   Já a dependência é simultânea à tolerância e, será tanto mais intensa na proporção de intensidade do grau de tolerância á substância entorpecente. Considera-se a pessoa dependente quando ela não tem mais forças próprias de interromper ou diminuir o uso do da droga ou do álcool.

               O indivíduo quando este se encontra em estado de dependência química/alcoólica, têm reduzida sua capacidade, concretizando o dever de dos familiares, dos responsáveis legais ou profissionais da saúde prestar assistência e/ou socorro tomando o controle da situação.

               A Lei permite a internação do incapaz (usuário) para salvaguardar seu estado de saúde e psicológico.

               Nesse sentido é importante ao familiar saber que as espécies de internações (involuntária e compulsória) estão amparadas legalmente, visto que em 2001 foi criada e sancionada a Lei 10.216/01 que trata dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais redirecionando os modelos assistenciais à saúde do respectivo indivíduo.

               Segundo essa lei, a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

               A Lei aponta 3 espécies de internação, a saber:

a)      internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
b)      internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;
c)       internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

               Nos termos da Lei, a pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

               A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Cabe ao médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento, autorizar a internação voluntária ou involuntária.

               A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

         A internação compulsória é determinada pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários bem como a situação e necessidades do usuário dependente.
               
               Para o procedimento legal da internação involuntária, cabe aos familiares obter o laudo médico (acima mencionado) e averiguar as informações necessárias a respeito da instituição, bem como dos médicos (clínicos gerais e psiquiatras) e responsáveis técnicos.

              As instituições devem apresentar documentos e registros que autorizem a presente forma de internação. São eles, resumidamente:
                               
                                - cadastro nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
                                - Autorização do Conselho Regional de medicina do Estado (CRM);
                                - Inspeções do Corpo de bombeiros regular;
                                - Vistoria e Autorização da Vigilância Sanitária;
                                - Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura.

  
               O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

          Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.



sexta-feira, 2 de setembro de 2011

CONTRATOS -




                Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o intuito de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. O contrato se aperfeiçoa no momento em que nasce o vínculo entre as partes que por sua vez é decorrente do acordo de vontades.

                Excetuando os casos especiais que exige determinadas formalidades, o contrato poderá ser celebrado por escrito, mediante escritura pública ou instrumento particular, ou ainda, poderá ser verbal e até tácito (decorrente da inércia quando a Lei não exigir que seja expresso).

Pressupostos / Elementos essenciais de qualquer contrato

         Todo contato para sua validade pressupõe em sua constituição a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma prescrita ou não proibida em lei.
         Cada contrato, contudo, pode estipular outras condições específicas de acordo com sua natureza desde que, não discriminatórias.
         A ausência de qualquer dos elementos acarretam a nulidade do contrato         

                Todos os contratos civis, consonantes com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, são regidos por Princípios que devem ser respeitados. São eles:

1.    Autonomia da Vontade – refere-se à liberdade de contratar. Em todos os contratos privados, ninguém está obrigado a contratar, sendo lícito às partes criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, dentro dos limites da Lei. Nos contratos de adesão, entretanto, esse princípio é geralmente desrespeitado, pois, suas cláusulas são pré-estabelecidas (formuladas por apenas um dos contratantes) impedindo ao aderente a possibilidade de participar de sua elaboração. >>Veja abaixo as características, desvantagens e saídas legais;

2.    Boa-fé – desde a formação do contrato e durante sua execução devem as partes pautar-se pela lealdade e probidade em suas relações auxiliando-se mutuamente.

3.    Consensualismo – esse é interessante e muito válido no direito. Estabelece esse princípio que, o simples acordo de vontades basta para gerar efeitos, sendo válido e eficaz, independente de qualquer forma solene. Esse princípio comporta exceções, pois, determinados contratos dependem de solenidade especial, como por exemplo o Registro no CRI de aquisição de um bem imóvel para geral efeito à terceiros;

4.    Força Obrigatória – o contrato faz Lei entre as partes. É o famoso ”pacta sunt servanda”. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não dispuser sua natureza ou circunstância. Segundo esse princípio, as estipulações pactuadas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, a menos que AMBAS as partes voluntariamente rescindam, ou sejam atingidas por caso fortuito ou força maior.

5.    Supremacia da Ordem Pública – prega que o interesse público sempre prevalece sobre o privado. Esse princípio limita a autonomia da vontade, regrando as relações contratuais entre as partes com a observância da moral, ordem pública e bons costumes;

6.    Equilíbrio contratual – estabelece que as relações contratuais privadas devem estabelecer o equilíbrio dos interesses entre os contratantes. Havendo desproporcionalidade entre os direitos e deveres assumidos no contrato, restará concretizada a abusividade.

                Proposta Muito importante:

                A proposta, oferta ou publicidade é uma declaração eficaz da vontade, dirigida por uma pessoa a outra, por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada se a outra aceitar.
                Ou seja, a proposta OBRIGA o proponente (aquele que a oferta). Significa dizer que a proposta possui força vinculante respondendo o proponente por Perdas e Danos se retirar a oferta.
                Visando assegurar a estabilidade das relações civis, a obrigatoriedade da proposta consiste no ônus do proponente de não revogar por certo tempo a partir de sua existência, cabendo ao mesmo usar das mesmas vias de sua divulgação para efetuar a revogação.
                Na oferta ao público (anúncios de televisão, folders, jornais, rádio, outdoor, etc) o aceitante não é identificado. Nesse caso comporta reservas de estoque, mas ainda sim valendo com obrigatoriedade.
                A oferta pública, para ter obrigatoriedade, deve conter todos os elementos essenciais ditados pela espécie de contrato visado, sem induzir a erros.
                Se anunciar como oferta imperdível a venda de certo objeto durante certo período NÃO INDICANDO O PREÇO, esse anúncio não equivalerá a oferta.
                Se o proponente não tiver ressalvado o direito de revogar e houver aceitação por terceiro, deverá cumprir a proposta, sob pena de responder pelo inadimplemento.

                Brecha ao Proponente (aquele que realiza a oferta)

                A ressalva ao proponente, que visa evitar essa responsabilidade ou prejuízos decorrentes, é ressalvar na própria divulgação da proposta, sua faculdade de revogá-la.
                Também não será vinculante (obrigatória) a força da proposta se feita diretamente à pessoa sem qualquer estipulação de prazo e esta não aceitar imediatamente.

Cláusulas contratuais –

              
Cláusula penal
               Muitos contratos estipulam a cláusula penal que, na verdade,  nada mais é que a estipulação de determinado valor pecuniário ou percentual do valor contratado (multa), atribuído à parte que deixa de cumprir qualquer (ou determinada) obrigação ou, se constitua em mora (atraso). Abusando da boa fé dos contratantes, muitos contratos (de adesão – principalmente) inserem a cláusula apenas em desfavor da parte contrária.
               Essa ocorrência deve ser combatida por duas razões:
               1ª porque segundo a Lei, a cláusula penal deve ser atribuída ao devedor. O devedor, no caso pode ser qualquer uma das partes que assuma determinada obrigação contratual e a descumpra. Várias são as obrigações que pode ser assumidas pelas partes no contrato: dar, fazer, não fazer, pagar, receber, entregar, enfim, sobre coisa certa, incerta, futura, etc.
               2º porque qualquer contrato que estabeleça ônus para apenas uma das partes deve ser interpretado como Leonino (abusivo). Nesse sentido, uma vez atribuída a multa pecuniária, mesmo que, destinada a onerar (penalizar) uma só parte, poderá esta ser exigida à outra, se o contrato vier a ser por ela descumprido. É óbvio que aquele que estabelece as cláusulas contratuais (geralmente de adesão) não aceitará essa conversão, cabendo ao prejudicado buscar as medidas judiciais cabíveis.
               Uma cláusula penal jamais pode impor valor superior ao da obrigação principal pactuada.
               Se a obrigação tiver sido cumprida parcialmente ou se o montante atribuído a cláusula for manifestamente excessivo, deverá o juiz reduzi-la equitativamente, cabendo ao prejudicado buscar judicialmente essa redução.

Cláusulas ambíguas nos contratos de adesão:
               Como dito acima, contrato de adesão é aquele pré-estipulado pelo contratado em que impede ao contratante (adquirente) qualquer alteração.  Em outras palavras são aqueles em que a manifestação de vontade de uma parte se reduz a mera anuência a uma proposta da outra.
               Diga-se de passagem, o preenchimento de proposta com os dados pessoais, valor, e/ou especificação do objeto contratado não descaracteriza essa espécie contratual.
               Nesses contratos, havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias, impõe a Lei que seja adotada a interpretação mais favorável ao aderente.
               Cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente são consideradas nulas, pois a liberdade de contratar deverá ser exercida dentro dos princípios da função social do contrato da probidade e da boa-fé. Tais cláusulas além de serem leoninas (abusivas) geram insegurança e quebram o equilíbrio contratual.


Cláusula resolutiva:
               Os contratantes pode ajustar cláusulas resolutivas expressamente, para reforçar a condição de, no caso de ocorrência do inadimplemento de qualquer obrigação, resultar em rescisão contratual de pleno direito, sujeitando o faltoso à perdas e danos, sem necessidade de interpelação judicial.
               A ausência de cláusula expressa é chamada de cláusula resolutiva tácita e é subentendida em todos os contratos bilaterais.
               Havendo inadimplemento, o pronunciamento da rescisão da avença deverá ser judicial, pois, o contrato não rescindirá automaticamente. – assim caberá o juiz antes de rescindir o contrato, apurar as provas de culpa no descumprimento do contrato.


Extinção contratual/ distrato / inadimplemento

                O meio natural de extinção dos contratos consiste no normal cumprimento das obrigações nele geradas, ou seja, quando o objeto atinge seu fim.
                Entretanto, causas anteriores, contemporâneas ou posteriores à sua formação podem justificar a extinção do contrato.
               
                Causas anteriores ou contemporâneas podem levar à sua invalidação, seja por nulidade relativa evidenciada por algum vício presente nas declarações de vontades dos contratantes, como por exemplo a AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA PARA CONSTRUIR de imóvel a ser comercializado; seja por nulidade absoluta decorrente da não observância do elementos necessários para válida constituição dos contratos, como por exemplo o caso de INCAPACIDADE ou ILICITUDE DO OBJETO, ou de VENDA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SEM O DEVIDO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
               
                Causas posteriores podem levar a extinção do contrato sem que para tanto tenha havido o cumprimento das obrigações nele geradas, como por exemplo, o inadimplemento de uma das partes, ou o acordo entre os contratantes que se referem a hipóteses de rescisão contratual.

                O distrato é um negócio jurídico que rompe o vínculo contratual, mediante a declaração de vontade de AMBOS os contratantes de por fim ao contrato que firmaram. O distrato bilateral, quando a Lei não exige forma especial para o aperfeiçoamento do contrato, poderá ser distratado por qualquer meio. O distrato é também chamado por alguns doutrinadores como Resilição Bilateral.

                O descumprimento contratual por uma das partes não é distrato e sim rescisão contratual decorrente de duas espécies possíveis: a
1. Resilição (que é a extinção do contrato por vontade de uma só parte) e a
2. Resolução (que é a extinção do contrato em virtude do descumprimento por uma das partes)

                A Resilição consiste na extinção do contrato consistente na vontade unilateral provoca a extinção do contrato, em razão de expressa previsão legal que Le confere tal prerrogativa.
                Para tanto, deverá notificar a outra parte sobre sua intenção – é a chamada Denúncia notificada.

                A Resolução consiste em uma das formas de extinção do vínculo obrigacional após sua formação, caracterizada pela inexecução das obrigações nela geradas por parte de um dos contratantes.
                A inexecução culposa da obrigação gera, como conseqüência, o direito da parte lesada de requerer a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

               Importante: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.Ou seja, A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS SERÁ CABÍVEL EM QUALQUER CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL.

Caberá ao faltoso o dever de reparar todos os prejuízos causados, compreendendo neles o dano emergente e o lucro cessante.

Exceção do contrato não cumprido

Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o inadimplemento da do outro.
Nos contratos bilaterais, cada contratante é SIMULTANEAMENTE E RECIPROCAMENTE CREDOR E DEVEDOR UM DO OUTRO, pois o contrato produz direito e obrigações a ambos.

A “exceptio non adimpleti contractus” é a cláusula resolutiva tácita (não escrita) vigente em todos os contratos bilaterais em que permite ao contratante pontual alegá-la para:

1.       Permanecer inativo;
2.       Pedir a rescisão contratual com perdas e danos, se lesado pelo inadimplemento colposo do contrato; ou
3.       Exigir o cumprimento contratual.
                A “exceptio non adimpleti contractus” aplica-se também em caso de inadimplemento total da obrigação por uma das partes, incumbindo ao contratante culposo sua prova.
                Essa exceção é relativa, pois, que a invoca deverá prová-la.
Atenção : se um dos contratantes sofrer diminuição patrimonial, que comprometa ou torne duvidosa a prestação a que se obrigou, poderá o outro, recusar-se a cumprir a sua, até que aquele satisfaça ou dê garantia suficiente de que irá cumpri-la. É a exigência da garantia de cumprimento da obrigação.

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quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Casamento Civil




                Casamento civil nada mais é do que a realização de um contrato que expressa igualdade de direitos e deveres de ambos os “contratantes”, como todo e qualquer contrato privado comutativo (equivalência entre o que se dá e o que recebe). 
                Sua peculiaridade está nas intenções que vinculam os nubentes (noivo e noiva): a vontade material e afetiva (livre e inequívoca) de constituir uma entidade familiar nos ditames do regramento civil e constitucional.
                Nossa Lei determina condições, causas suspensivas e impedimentos que estão vinculados ao casamento.

Condições:

                Por se tratar de declaração expressa de vontade é necessário que ambos os contratantes sejam pessoas capazes.
                Sobre a capacidade civil, é interessante ressaltar que no direito de família, a idade núbil (idade para casar) é de 16 (dezesseis) anos, exigindo nesse caso a autorização de ambos os pais, e em caso de desacordo entre estes, admite-se a supressão (autorização) judicial.
                Emancipados podem casar à vontade, independente de autorização, porque a emancipação põe fim ao poder familiar e a tutela.

**** não há concordância nesse sentido interpretativo. Jurisprudencialmente há quem defenda a exigência da autorização, afirmando que a dispensa só é atingida com a maioridade civil (18 anos), sendo essa uma fonte contrária de argumentos usada por pais ou tutores que desejam manifestar sua discordância sobre o matrimônio do filho ou filha menor. ****

                Existe ainda na Lei a possibilidade excepcional de realização de casamento entre pessoas sem capacidade para casar (menores de dezesseis anos), quando constatado gravidez na adolescência ou para evitar cumprimento de pena criminal.

Causas Suspensivas:

                Existem ainda, causas que suspendem o ato da celebração do casamento até que se regularizem certas situações. São Elas:
1. Viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer inventário e partilha dos bens do casal entre os herdeiros e legatários;
2. Viúva ou mulher cujo casamento foi desfeito por anulação ou ato nulo até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução conjugal;
3. Divorciado, enquanto não houver sido homologada a partilha patrimonial do casal;
4. Tutor ou curador com pupilo ou curatelado enquanto não cessar a tutela ou curatela e não tiverem saudadas as respectivas contas, bem como entre estes e os irmãos, ascendentes, descendentes, cunhados ou sobrinhos daqueles;
                Essas causas suspensivas visam, na verdade, proteger o direito patrimonial de eventual nascituro gerado antes do falecimento de seu genitor, devendo em caso de confirmação de gravidez, ser resguardado o quinhão (sua quota parte) patrimonial que lhe pertencer em concorrência com os demais herdeiros necessários (se houver), até a efetivação de seu nascimento com vida.
                Há a possibilidade dos nubentes que se encontram nas situações 1.3.4. de suspensão do casamento, solicitar ao juiz, por meio de advogada, que não lhes seja aplicada a suspensão, provando a inexistência de prejuízo ao herdeiro, tutelado, curatelado, ou ainda, inexistência de gravidez por meio de atestado médico durante a fluência do prazo suspensivo (10 meses).

Impedimentos:

                A lei veda (proíbe) o casamento:
1. Por questão de parentesco: entre ascendentes e descendentes (pais e filhos) naturais (de sangue) ou afins em linha reta (padrasto com enteada, madrasta com enteado, sogro com nora, sogra com genro ou qualquer outro descendente do cônjuge ou companheiro -neto,bisneto) para impedir núpcias incestuosas;
2. Entre irmãos unilaterias (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) ou bilaterais (filhos do mesmo pai e mãe).
3. Por questão de adoção: entre adotado e adotante, adotante e ex-cônjuge do adotado, adotado com ex-cônjuge do adotante e o adotado com filho do pai ou mãe adotiva (por serem juridicamente irmãos por afinidade);
4. Por pessoa casada não divorciada (pelo fato da proibição da bigamia que é contrária a base monogâmica da entidade familiar;
5. Por cônjuge sobrevivente com o homicida de seu consorte (falecido cônjuge).

                O impedimento do casamento entre parentes colaterais em terceiro grau - tio(a) e sobrinho(a)- apenas terá valor se houver conclusão médica desfavorável (preservação de prole de taras fisiológicas ou de defeitos psíquicos. Tal avaliação deve ser apresentada ou apurada em ação judicial.
                Tais impedimentos podem ser opostos (argüidos) até o momento da celebração do casamento por qualquer pessoa capaz. Ou seja, cabe ao interessado, levar ao conhecimento do oficial de Registro Civil, perante quem se processa a habilitação, ou perante o juiz que celebra a solenidade e acarretarão na nulidade do matrimônio por falta de legitimação –

                É por essa razão que durante a celebração o “celebrante” pergunta em alto e bom som: - “Se existe alguém que por alguma razão é contra este casamento, que fale agora ou se cale para sempre”. Também por essa razão a cerimônia, seja civil ou Religiosa com efeitos civis, deve obrigatoriamente ser realizada em lugar público - de “portas abertas” (visando permitir que qualquer do povo possa manifestar o conhecimento de qualquer um dos impedimentos).

Curiosidades:

                Não há impedimento na linha colateral de afinidade, logo: o(a) viúvo(a) pode casar com o(a) irmão(ã) de seu(ua) falecido(a) esposo(a)!
                Da mesma feita, não há impedimento legal (expresso) do casamento entre pessoas do mesmo sexo!!!           

Importante brecha legal:


                Importante destaque é sobre as vedações expressas da Lei quanto ao casamento.
                Como toda lei restritiva, seus ditames devem ser interpretados de maneira taxativa, ou seja, não admite interpretação extensiva/analógica.
                Como mencionado acima, até o presente, não há na Lei (Código Civil) a vedação expressa do casamento homoafetivo.
                O que existe é, na Constituição, a equiparação da União Estável ao Casamento Civil para fins de gerar efeitos de proteção do Estado, definindo a U.E. como sendo a entidade familiar formada entre Homem e Mulher, obrigando a Lei infraconstitucional facilitar sua conversão em casamento.
                Já o Código Civil, afirma apenas que o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar e que o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer o vínculo conjugal e o juiz então os declara casados.
                Ora, como dito acima, o casamento é um contrato que visa constituir uma entidade familiar.
                Por sua vez, a Constituição Federal equipara a entidade familiar à entidade monoparental (formada por qualquer dos pais e filho) ou anaparental (formada entre irmãos).

Eis então o questionamento:

                Porque não admitir a possibilidade de reconhecimento da união homoafetiva como nova entidade familiar?
                Por lógica, nestes 03 casos não haverá a continuidade NATURAL da geração humana, seja por se tratar de entidade familiar homoafetiva, monoparental (pai e filha, ou mãe e filho – incesto) ou anaparental (entre irmãos) – excetuando casos particulares que apesar da continuidade da geração, a prole é oriunda de incesto e outros casos vedados em lei.
                Tal exclusão é enfrentada atualmente de forma aguda, sendo interpretada como violação notória do princípio da ISONOMIA (igualdade entre os iguais na medida de suas desigualdades) e da LEGALIDADE (literalidade da norma – como aquilo que não é proibido é permitido entre os particulares)!
                Muitos Tribunais têm recebido estes casos e já temos atualmente decisões favoráveis ao tema.
                O STF por seu turno, em 06 de maio de 2011, sentenciou pelo reconhecimento da U.E. Homoafetiva no Brasil. Isso gerou o reconhecimento à garantia de direitos comuns a casais heterossexuais como pensão, herança, regulamentação da comunhão de bens e previdência.
                Esse posicionamento, inclusive vai facilitar a adoção de crianças por duas pessoas do mesmo sexo.
                Alguns casamentos “gays”, também chamados de “Igualitários” já foram oficializados no Brasil em decorrência do reconhecimento declarado pelo STF. São eles:

- Em Hortolânda – SP aos 24.08.2011: A auxiliar de produção Kátia de Albuquerque, de 37 anos, e a motogirl Ednéia Rodrigues de Souza, de 32, casaram-se em regime de comunhão parcial de bens. O pedido de casamento foi encaminhado ao Ministério Publico, que se mostrou favorável. A cerimônia foi autorizada pelo juiz do Foro Distrital de Hortolândia, Luiz Mori Rodrigues;

- No Município de Delmiro Golveia – Al aos 30.08.2011: A merendeira Ana Lúcia Moura, de 42 anos, e a dona de casa Luciene da Silva, de 36 anos. Elas tomaram a decisão depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

                Entretanto, alguns juízes discordantes deste posicionamento, ainda tendem a negar o reconhecimento, justificando que o STF apenas equiparou à U.E., não se estendendo tal equiparação ao casamento civil.
                Uma ocorrência recente, nesse sentido foi o caso do primeiro casamento gay em Bauru que foi negado pela Juíza da 1.ª Vara de Família, Ana Carla Crescioni Almeida Salles, indeferiu o pedido do estudante de direito Charles Bulhões Trevisan da Silva, 23 anos, e do auxiliar administrativo Cauê de Oliveira Sena Ricarte, 19 anos, que já estavam com tudo marcado para 05 de setembro deste ano.
                Ocorre que com a reforma co Código Civil em 2002 a União Estável foi também reconhecida como instituição familiar por equiparação.
               
                Esse é um tema que exige destaque e será aprofundado com a atenção especial que merece!

Sinta-se à vontade para comentar!

Concubinato

                Relações estáveis formadas entre homem e mulher impedidos de casar constituem o COMCUBINATO. Concubinato não é o mesmo que convivente (companheiros em União Estável) concubinato não caracteriza vínculo familiar, não sendo merecedor de direitos, incluindo os reconhecidos em U.E.
                Ou seja, não terão direito a alimentos nem partilha.

Importante Brecha:

                Essa restrição comporta exceção – ou seja, no caso do impedimento do concubino decorrente de existência de casamento anterior ainda não dissolvido (extinto), sendo comprovada a separação judicial, extrajudicial (feita em cartório) ou de fato serão os concubinos reconhecidos como companheiros. Para isso é necessária a assistência jurídica de advogada.
                Com a nova Emenda Constitucional nº 66 o divórcio não exige mais nenhum prazo para ser requerido restando, nesse caso exclusivo de impedimento, o concubinato apenas se o impedido não tomar as providências legais cabíveis para extinguir a relação conjugal anterior.
                Nesse sentido, basta o interessado ingressar com pedido de divórcio seja em cartório extrajudicial quando em concordância do outro cônjuge (desde que não tenha filhos menores) seja judicialmente, se houver resistência – Em ambos os casos a assistência de Advogada é exigida e necessária e podendo ser a mesma para ambos se não houver discordância.
                Relações estáveis formadas entre homem e mulher impedidos de casar constituem o COMCUBINATO. Concubinato não é o mesmo que convivente (companheiros em União Estável) concubinato não caracteriza vínculo familiar, não sendo merecedor de direitos, incluindo os reconhecidos em U.E.
                Ou seja, não terão direito a alimentos nem partilha.

Impedimentos da Lei:

                A lei veda (proíbe) o casamento:
1. Por questão de parentesco: entre ascendentes e descendentes (pais e filhos) naturais (de sangue) ou afins em linha reta (padrasto com enteada, madrasta com enteado, sogro com nora, sogra com genro ou qualquer outro descendente do cônjuge ou companheiro -neto,bisneto) para impedir núpcias incestuosas;

2. Entre irmãos unilaterias (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) ou bilaterais (filhos do mesmo pai e mãe).

3. Por questão de adoção: entre adotado e adotante, adotante e ex-cônjuge do adotado, adotado com ex-cônjuge do adotante e o adotado com filho do pai ou mãe adotiva (por serem juridicamente irmãos por afinidade);

4. Por pessoa casada não divorciada (pelo fato da proibição da bigamia que é contrária a base monogâmica da entidade familiar;

5. Por cônjuge sobrevivente com o homicida de seu consorte (falecido cônjuge).

                O impedimento do casamento entre parentes colaterais em terceiro grau - tio(a) e sobrinho(a)- apenas terá valor se houver conclusão médica desfavorável (preservação de prole de taras fisiológicas ou de defeitos psíquicos. Tal avaliação deve ser apresentada ou apurada em ação judicial.
                Tais impedimentos podem ser opostos (argüidos) até o momento da celebração do casamento por qualquer pessoa capaz. Ou seja, cabe ao interessado, levar ao conhecimento do oficial de Registro Civil, perante quem se processa a habilitação, ou perante o juiz que celebra a solenidade e se reconhecidos acarretam nulidade do matrimônio por falta de legitimação!
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