quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Concubinato

                Relações estáveis formadas entre homem e mulher impedidos de casar constituem o COMCUBINATO. Concubinato não é o mesmo que convivente (companheiros em União Estável) concubinato não caracteriza vínculo familiar, não sendo merecedor de direitos, incluindo os reconhecidos em U.E.
                Ou seja, não terão direito a alimentos nem partilha.

Importante Brecha:

                Essa restrição comporta exceção – ou seja, no caso do impedimento do concubino decorrente de existência de casamento anterior ainda não dissolvido (extinto), sendo comprovada a separação judicial, extrajudicial (feita em cartório) ou de fato serão os concubinos reconhecidos como companheiros. Para isso é necessária a assistência jurídica de advogada.
                Com a nova Emenda Constitucional nº 66 o divórcio não exige mais nenhum prazo para ser requerido restando, nesse caso exclusivo de impedimento, o concubinato apenas se o impedido não tomar as providências legais cabíveis para extinguir a relação conjugal anterior.
                Nesse sentido, basta o interessado ingressar com pedido de divórcio seja em cartório extrajudicial quando em concordância do outro cônjuge (desde que não tenha filhos menores) seja judicialmente, se houver resistência – Em ambos os casos a assistência de Advogada é exigida e necessária e podendo ser a mesma para ambos se não houver discordância.
                Relações estáveis formadas entre homem e mulher impedidos de casar constituem o COMCUBINATO. Concubinato não é o mesmo que convivente (companheiros em União Estável) concubinato não caracteriza vínculo familiar, não sendo merecedor de direitos, incluindo os reconhecidos em U.E.
                Ou seja, não terão direito a alimentos nem partilha.

Impedimentos da Lei:

                A lei veda (proíbe) o casamento:
1. Por questão de parentesco: entre ascendentes e descendentes (pais e filhos) naturais (de sangue) ou afins em linha reta (padrasto com enteada, madrasta com enteado, sogro com nora, sogra com genro ou qualquer outro descendente do cônjuge ou companheiro -neto,bisneto) para impedir núpcias incestuosas;

2. Entre irmãos unilaterias (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) ou bilaterais (filhos do mesmo pai e mãe).

3. Por questão de adoção: entre adotado e adotante, adotante e ex-cônjuge do adotado, adotado com ex-cônjuge do adotante e o adotado com filho do pai ou mãe adotiva (por serem juridicamente irmãos por afinidade);

4. Por pessoa casada não divorciada (pelo fato da proibição da bigamia que é contrária a base monogâmica da entidade familiar;

5. Por cônjuge sobrevivente com o homicida de seu consorte (falecido cônjuge).

                O impedimento do casamento entre parentes colaterais em terceiro grau - tio(a) e sobrinho(a)- apenas terá valor se houver conclusão médica desfavorável (preservação de prole de taras fisiológicas ou de defeitos psíquicos. Tal avaliação deve ser apresentada ou apurada em ação judicial.
                Tais impedimentos podem ser opostos (argüidos) até o momento da celebração do casamento por qualquer pessoa capaz. Ou seja, cabe ao interessado, levar ao conhecimento do oficial de Registro Civil, perante quem se processa a habilitação, ou perante o juiz que celebra a solenidade e se reconhecidos acarretam nulidade do matrimônio por falta de legitimação!
Sinta-se à vontade para comentar!

Nenhum comentário:

Postar um comentário