segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho

Acordo Coletivo de Trabalho é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresas correspondentes, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes.
Diferentemente da Convenção Coletiva de Trabalho, o Acordo Coletivo de Trabalho é restrito apenas as empresas acordantes e seus empregados, enquanto na primeira, as regras valem para toda a categoria abrangida pelos sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empregadores.

Por meio do Acordo Coletivo de Trabalho, podem ser negociadas cláusulas de natureza econômica e social, que versam por exemplo sobre reajuste de salário, valor do adicional de horas extras, duração da jornada de trabalho e estabilidades temporárias. Não é permitida a supressão de direitos garantidos na legislação.

Convenção Coletiva de Trabalho

Trata-se de um instrumento normativo pactuado entre sindicatos representantes de empregadores (categoria econômica) e empregados (categoria profissional) que estabelece a obrigação de seu cumprimento por possuir força de lei.
Uma Convenção Coletiva de Trabalho cria lei entre as partes, que devem ser respeitadas durante sua vigência. Ressalta-se que suas cláusulas não podem ferir direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade.
A Convenção Coletiva de Trabalho é fruto de negociação entre as partes, através de respectivas comissões de negociação, que são escolhidas e tem o poder de negociação outorgados em assembléias convocadas para esta finalidade – a esse processo é dado o nome de negociação coletiva.
Segundo a legislação trabalhista, data base é aquela data na qual os sindicatos representantes das respectivas categorias têm para, através de negociação ou ajuizamento de ação coletiva, requerer, rever, modificar ou extinguir normas contidas nos instrumentos normativos de sua categoria. É o mês no qual se discute o reajuste salarial, por exemplo.
O prazo máximo de validade de uma Convenção Coletiva de Trabalho é de dois anos, porém, o mais usual é o prazo de um ano. Nada impede que certas cláusulas tenham validade diversa de outras, desde que seja respeitado o limite acima, e durante sua vigência, é licito às partes fazer inclusão, alteração ou supressão de cláusulas, através de um instrumento chamado de aditamento.

Procedimentos de elaboração da Convenção Coletiva de Trabalho-
O primeiro passo ocorre quando um dos sindicatos, geralmente o laboral, envia o Rol de Reivindicações à outra parte, contendo as exigências da categoria, previamente discutida e aprovada em assembléia.
Pode ser inserido na Convenção Coletiva de Trabalho tudo o que diz respeito à relação de emprego das partes representadas, porém, dentro dos limites legais.
As cláusulas Econômicas que eventualmente são inseridas, geralmente versam sobre a remuneração, como reajustamento, piso salarial, gratificações, valor das horas extras, vales, entre outras.
As demais cláusulas, de uma convenção são chamadas de Cláusulas Sociais, pois, não geram um desembolso imediato por parte dos empregadores, como a garantia de emprego por um determinado período, seguro de vida, abono de faltas ao estudante, condições de segurança e higiene do trabalho, etc.
A Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente assinada, terá que ser registrada no site do MTE, pelo Sistema Mediador das Relações de Trabalho, conforme o artigo 614 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Sua eficácia, porém, independe do registro no MTE, vez que tal exigência possui fins meramente cadastrais e de publicidade, pois, surge com a assinatura da mesma pelas partes convenentes (no caso, os sindicatos das categorias econômica e profissional).
Caso não haja acordo entre as partes para formalizar uma Convenção Coletiva de Trabalho, as partes poderão ingressar com uma ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho (dissídio coletivo), para que este aplique um instrumento normativo, neste caso chamado de Sentença Normativa.

Atenção! Quando se tratar de dissídio coletivo de natureza econômica a ação só poderá ser proposta mediante anuência da parte suscitada, de acordo com o art. 114, §2° da Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, que estabelece:

§ 2° Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (grifos)

Por fim, cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho é obrigação de todas as empresas da nossa base e o  empregado tem um papel importante: exigir o seu direito.
Caso a Convenção Coletiva não seja cumprida pelo empregador, deve o empregado comunicar imediatamente o fato ao Sindicato respectivo da classe que, além de preservar o sigilo sobre o seu nome e função, tomará as providências legais cabíveis, pois a Convenção Coletiva de Trabalho tem força de lei.
Cabe ao Sindicato, no exercício de sua representação, defender e garantir junto ao sindicato patronal, ou diretamente aos empregadores, os direitos e as conquistas dos trabalhadores de sua base, buscando estabelecer mais equilíbrio na relação capital e trabalho.


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