quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Casamento Civil




                Casamento civil nada mais é do que a realização de um contrato que expressa igualdade de direitos e deveres de ambos os “contratantes”, como todo e qualquer contrato privado comutativo (equivalência entre o que se dá e o que recebe). 
                Sua peculiaridade está nas intenções que vinculam os nubentes (noivo e noiva): a vontade material e afetiva (livre e inequívoca) de constituir uma entidade familiar nos ditames do regramento civil e constitucional.
                Nossa Lei determina condições, causas suspensivas e impedimentos que estão vinculados ao casamento.

Condições:

                Por se tratar de declaração expressa de vontade é necessário que ambos os contratantes sejam pessoas capazes.
                Sobre a capacidade civil, é interessante ressaltar que no direito de família, a idade núbil (idade para casar) é de 16 (dezesseis) anos, exigindo nesse caso a autorização de ambos os pais, e em caso de desacordo entre estes, admite-se a supressão (autorização) judicial.
                Emancipados podem casar à vontade, independente de autorização, porque a emancipação põe fim ao poder familiar e a tutela.

**** não há concordância nesse sentido interpretativo. Jurisprudencialmente há quem defenda a exigência da autorização, afirmando que a dispensa só é atingida com a maioridade civil (18 anos), sendo essa uma fonte contrária de argumentos usada por pais ou tutores que desejam manifestar sua discordância sobre o matrimônio do filho ou filha menor. ****

                Existe ainda na Lei a possibilidade excepcional de realização de casamento entre pessoas sem capacidade para casar (menores de dezesseis anos), quando constatado gravidez na adolescência ou para evitar cumprimento de pena criminal.

Causas Suspensivas:

                Existem ainda, causas que suspendem o ato da celebração do casamento até que se regularizem certas situações. São Elas:
1. Viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer inventário e partilha dos bens do casal entre os herdeiros e legatários;
2. Viúva ou mulher cujo casamento foi desfeito por anulação ou ato nulo até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução conjugal;
3. Divorciado, enquanto não houver sido homologada a partilha patrimonial do casal;
4. Tutor ou curador com pupilo ou curatelado enquanto não cessar a tutela ou curatela e não tiverem saudadas as respectivas contas, bem como entre estes e os irmãos, ascendentes, descendentes, cunhados ou sobrinhos daqueles;
                Essas causas suspensivas visam, na verdade, proteger o direito patrimonial de eventual nascituro gerado antes do falecimento de seu genitor, devendo em caso de confirmação de gravidez, ser resguardado o quinhão (sua quota parte) patrimonial que lhe pertencer em concorrência com os demais herdeiros necessários (se houver), até a efetivação de seu nascimento com vida.
                Há a possibilidade dos nubentes que se encontram nas situações 1.3.4. de suspensão do casamento, solicitar ao juiz, por meio de advogada, que não lhes seja aplicada a suspensão, provando a inexistência de prejuízo ao herdeiro, tutelado, curatelado, ou ainda, inexistência de gravidez por meio de atestado médico durante a fluência do prazo suspensivo (10 meses).

Impedimentos:

                A lei veda (proíbe) o casamento:
1. Por questão de parentesco: entre ascendentes e descendentes (pais e filhos) naturais (de sangue) ou afins em linha reta (padrasto com enteada, madrasta com enteado, sogro com nora, sogra com genro ou qualquer outro descendente do cônjuge ou companheiro -neto,bisneto) para impedir núpcias incestuosas;
2. Entre irmãos unilaterias (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) ou bilaterais (filhos do mesmo pai e mãe).
3. Por questão de adoção: entre adotado e adotante, adotante e ex-cônjuge do adotado, adotado com ex-cônjuge do adotante e o adotado com filho do pai ou mãe adotiva (por serem juridicamente irmãos por afinidade);
4. Por pessoa casada não divorciada (pelo fato da proibição da bigamia que é contrária a base monogâmica da entidade familiar;
5. Por cônjuge sobrevivente com o homicida de seu consorte (falecido cônjuge).

                O impedimento do casamento entre parentes colaterais em terceiro grau - tio(a) e sobrinho(a)- apenas terá valor se houver conclusão médica desfavorável (preservação de prole de taras fisiológicas ou de defeitos psíquicos. Tal avaliação deve ser apresentada ou apurada em ação judicial.
                Tais impedimentos podem ser opostos (argüidos) até o momento da celebração do casamento por qualquer pessoa capaz. Ou seja, cabe ao interessado, levar ao conhecimento do oficial de Registro Civil, perante quem se processa a habilitação, ou perante o juiz que celebra a solenidade e acarretarão na nulidade do matrimônio por falta de legitimação –

                É por essa razão que durante a celebração o “celebrante” pergunta em alto e bom som: - “Se existe alguém que por alguma razão é contra este casamento, que fale agora ou se cale para sempre”. Também por essa razão a cerimônia, seja civil ou Religiosa com efeitos civis, deve obrigatoriamente ser realizada em lugar público - de “portas abertas” (visando permitir que qualquer do povo possa manifestar o conhecimento de qualquer um dos impedimentos).

Curiosidades:

                Não há impedimento na linha colateral de afinidade, logo: o(a) viúvo(a) pode casar com o(a) irmão(ã) de seu(ua) falecido(a) esposo(a)!
                Da mesma feita, não há impedimento legal (expresso) do casamento entre pessoas do mesmo sexo!!!           

Importante brecha legal:


                Importante destaque é sobre as vedações expressas da Lei quanto ao casamento.
                Como toda lei restritiva, seus ditames devem ser interpretados de maneira taxativa, ou seja, não admite interpretação extensiva/analógica.
                Como mencionado acima, até o presente, não há na Lei (Código Civil) a vedação expressa do casamento homoafetivo.
                O que existe é, na Constituição, a equiparação da União Estável ao Casamento Civil para fins de gerar efeitos de proteção do Estado, definindo a U.E. como sendo a entidade familiar formada entre Homem e Mulher, obrigando a Lei infraconstitucional facilitar sua conversão em casamento.
                Já o Código Civil, afirma apenas que o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar e que o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer o vínculo conjugal e o juiz então os declara casados.
                Ora, como dito acima, o casamento é um contrato que visa constituir uma entidade familiar.
                Por sua vez, a Constituição Federal equipara a entidade familiar à entidade monoparental (formada por qualquer dos pais e filho) ou anaparental (formada entre irmãos).

Eis então o questionamento:

                Porque não admitir a possibilidade de reconhecimento da união homoafetiva como nova entidade familiar?
                Por lógica, nestes 03 casos não haverá a continuidade NATURAL da geração humana, seja por se tratar de entidade familiar homoafetiva, monoparental (pai e filha, ou mãe e filho – incesto) ou anaparental (entre irmãos) – excetuando casos particulares que apesar da continuidade da geração, a prole é oriunda de incesto e outros casos vedados em lei.
                Tal exclusão é enfrentada atualmente de forma aguda, sendo interpretada como violação notória do princípio da ISONOMIA (igualdade entre os iguais na medida de suas desigualdades) e da LEGALIDADE (literalidade da norma – como aquilo que não é proibido é permitido entre os particulares)!
                Muitos Tribunais têm recebido estes casos e já temos atualmente decisões favoráveis ao tema.
                O STF por seu turno, em 06 de maio de 2011, sentenciou pelo reconhecimento da U.E. Homoafetiva no Brasil. Isso gerou o reconhecimento à garantia de direitos comuns a casais heterossexuais como pensão, herança, regulamentação da comunhão de bens e previdência.
                Esse posicionamento, inclusive vai facilitar a adoção de crianças por duas pessoas do mesmo sexo.
                Alguns casamentos “gays”, também chamados de “Igualitários” já foram oficializados no Brasil em decorrência do reconhecimento declarado pelo STF. São eles:

- Em Hortolânda – SP aos 24.08.2011: A auxiliar de produção Kátia de Albuquerque, de 37 anos, e a motogirl Ednéia Rodrigues de Souza, de 32, casaram-se em regime de comunhão parcial de bens. O pedido de casamento foi encaminhado ao Ministério Publico, que se mostrou favorável. A cerimônia foi autorizada pelo juiz do Foro Distrital de Hortolândia, Luiz Mori Rodrigues;

- No Município de Delmiro Golveia – Al aos 30.08.2011: A merendeira Ana Lúcia Moura, de 42 anos, e a dona de casa Luciene da Silva, de 36 anos. Elas tomaram a decisão depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

                Entretanto, alguns juízes discordantes deste posicionamento, ainda tendem a negar o reconhecimento, justificando que o STF apenas equiparou à U.E., não se estendendo tal equiparação ao casamento civil.
                Uma ocorrência recente, nesse sentido foi o caso do primeiro casamento gay em Bauru que foi negado pela Juíza da 1.ª Vara de Família, Ana Carla Crescioni Almeida Salles, indeferiu o pedido do estudante de direito Charles Bulhões Trevisan da Silva, 23 anos, e do auxiliar administrativo Cauê de Oliveira Sena Ricarte, 19 anos, que já estavam com tudo marcado para 05 de setembro deste ano.
                Ocorre que com a reforma co Código Civil em 2002 a União Estável foi também reconhecida como instituição familiar por equiparação.
               
                Esse é um tema que exige destaque e será aprofundado com a atenção especial que merece!

Sinta-se à vontade para comentar!

Um comentário:

  1. Boa tarde, pra quem está fora desse caso como nós héteros fica muito estranho, pensamos no futuro como será, mas vejo que é inútil ficar ignorando, essa é uma tendencia que temos que ver que é real, nunca tive amigo ou amiga gay mas vejo tanta gente normal sendo assim.
    Meu pensamento é, se Deus tiver no negocio ninguém pode mudar, se isso for de Deus será, mas se for uma irregularidade Deus fará ou deixara pra resolver quando quiser, o que nós não podemos é julgar ou tentar resolver, na minha opinião o correto é deixar rolar, se alguém quiser virar gay ou casar com alguém do mesmo sexo deixa, se alguém quiser questionar deixa, se alguém quiser ser contra ou a favor deixa! a vida ficaria muito mais simples se nos preocupássemos com coisas muito mais importante, como por exemplo a corrupção, em vez de Juízes, Políticos ou afins ficarem discutindo isso, porque não discutem assuntos que realmente interessa ao povo, casamento gay não deveria interessar ao povo e sim para cada um gay.

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